Processo 0011966-15.2024.5.03.0032

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011966-15.2024.5.03.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
23/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011966-15.2024.5.03.0032 AUTOR: HELDER MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: SMARTLOG DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef752ad proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO HELDER MARTINS DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de SMARTLOG DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA., TRIGO & CIA LTDA. e CONGEBRAS ALIMENTOS S.A., postulando, em síntese, o reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao registro, retificação da CTPS, responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, nulidade do pedido de demissão, verbas rescisórias, indenização por danos morais, diferenças de FGTS, atualização das informações junto ao INSS/eSocial, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.265,35. As reclamadas apresentaram defesas escritas, acompanhadas de documentos, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação às defesas e documentos. Realizada audiência inicial, foi rejeitada a primeira proposta conciliatória e deferida a realização de perícia técnica para apuração de eventual insalubridade. Apresentado o laudo pericial às fls. 420/433, as partes se manifestaram. Em audiência de instrução, foram colhidos os elementos probatórios orais constantes da ata. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais pelo reclamante. Rejeitada a derradeira tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, pois firmado a partir da vacatio legis - 11.11.2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A primeira reclamada argui a incompetência material da Justiça do Trabalho quanto às obrigações previdenciárias que extrapolem as contribuições decorrentes de eventual condenação. O reclamante, por sua vez, requereu, na inicial, a atualização das informações junto ao INSS/eSocial decorrentes da decisão judicial a ser proferida. Examino. Nos termos do art. 114, I, da Constituição da República, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Também lhe compete, por força do art. 114, VIII, da Constituição, executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, da Constituição, decorrentes das sentenças que proferir. No caso, o pedido formulado na inicial não envolve cobrança previdenciária autônoma, nem pretende discutir benefício previdenciário, mas apenas a regularização de informações decorrentes de eventual reconhecimento judicial de parcelas trabalhistas ou de período contratual. A matéria, portanto, guarda relação direta com o contrato de trabalho discutido nestes autos. Naturalmente, eventual determinação relativa a contribuições previdenciárias observará os limites da competência desta Justiça Especializada, restrita às parcelas objeto da condenação ou do acordo homologado, nos termos da Súmula 368 do TST. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o…

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