Processo 0011967-18.2025.5.15.0133

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011967-18.2025.5.15.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011967-18.2025.5.15.0133 AUTOR: GILDOMAR CARNEIRO RIBEIRO RÉU: DBK TRANSPORTES LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7254958 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, e atendido o princípio da suficiência da motivação, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação ao pleito de recolhimento das contribuições previdenciárias por salários já pagos e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar DBK TRANSPORTES LTDA. - EPP e, subsidiariamente, HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA a pagarem/fazerem em benefício de GILDOMAR CARNEIRO RIBEIRO as seguintes verbas/obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) 13º salário proporcional de 2023 (na proporção de 4/12 avos) e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (na proporção de 4/12 avos) em relação ao período sem registro supra reconhecido; b) Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; c) Horas extras e reflexos; d) Paga dobrada das horas de ativamento em feriados e reflexos; e) Intervalo intrajornada indenizado; f) Adicional noturno, e reflexos; g) FGTS (8 + 40%).   A primeira reclamada deverá retificar o registro na carteira de trabalho eletrônica do autor para fazer constar a data de admissão em 06 de julho de 2023, no prazo de dez dias após intimação específica a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00, sem prejuízo de a obrigação ser cumprida pela Secretaria deste juízo (artigo 39, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Deverão as reclamadas procederem na conta vinculada da parte autora o depósito do FGTS (8 + 40%) com relação às verbas de natureza jurídica remuneratória contraprestadas à parte obreira durante todo o período contratual (inclusive sem registro), assim como em relação às parcelas da mesma natureza ora deferidas, comprovando-os nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta e fornecendo à parte reclamante, no mesmo prazo, as guias apropriadas ao levante de tal numerário, sob pena de execução direta pelos mesmos valores. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente já depositados pela empregadora na conta vinculada da parte autora no decorrer do pacto laboral. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Preenchidos os requisitos previstos no 791-A, § 3º da CLT, e, considerando a procedência parcial dos pleitos formulados, defiro o pagamento de honorários para o advogado da parte reclamante, ora fixados em 15% sobre o valor bruto devido à parte reclamante apurado em liquidação e devidamente atualizado. Defiro, ainda, honorários para os advogados das reclamadas, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pelas rés (pedidos julgados totalmente improcedentes), para os seus i. procuradores. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, §4º, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda…

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