Processo 0011967-85.2024.5.15.0122
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011967-85.2024.5.15.0122 AUTOR: EWERTON AUGUSTO LUCAS RÉU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9008541 proferido nos autos. DESPACHO O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em 29/07/2024 (ID 6c8f104), alegando ter desenvolvido graves patologias de origem ocupacional em decorrência das atividades exercidas na empresa reclamada, na função de eletricista de manutenção (ID 369b20c). Entre as enfermidades apontadas na petição inicial, destacam-se a síndrome do manguito rotador bilateral, espondilose lombar, tendinite e condromalácia no joelho (ID 6c8f104). Em razão disso, postulou a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e indenização por danos estéticos (ID 6c8f104). A petição inicial veio instruída com diversos documentos, incluindo a Comunicação de Acidente de Trabalho (ID e53a8be) e o relatório médico emitido pelo Ambulatório Especializado de Medicina do Trabalho do Hospital de Clínicas da UNICAMP (ID 369b20c). O referido relatório médico noticia que o reclamante foi submetido a procedimento cirúrgico no ombro esquerdo em agosto de 2023, motivado por ruptura de tendão infraespinhal, e que, após a intervenção, passou a apresentar perda parcial de movimentos do braço esquerdo, com severa limitação funcional (ID 369b20c). A reclamada apresentou contestação escrita em 25/09/2024 (ID f5fafsa), impugnando detalhadamente as alegações da peça exordial (ID f5fafsa). Sustentou que as patologias que acometem o trabalhador possuem natureza estritamente degenerativa, constitucional e extralaboral, sem qualquer nexo de causalidade com o ambiente de trabalho (ID f5fafsa). Ao final, requereu a realização de prova pericial médica para a apuração da capacidade laborativa e do nexo causal (ID f5fafsa). Os autos vieram conclusos para decisão saneadora e de organização da instrução processual, especificamente para deliberar sobre a necessidade de realização de nova perícia médica focada na evolução clínica pós-cirúrgica do trabalhador. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO E DAS CIRURGIAS SUPERVENIENTES A análise minuciosa do acervo probatório revela que o reclamante passou por uma alteração substancial em seu estado de saúde após o surgimento dos primeiros sintomas das moléstias alegadas. Conforme atesta o relatório médico especializado da UNICAMP, datado de 15/01/2024, o trabalhador foi submetido a uma cirurgia no ombro esquerdo em agosto de 2023 para correção de ruptura de tendão (ID 369b20c). O exame físico realizado posteriormente, em 08/01/2024, constatou a presença de cicatriz cirúrgica e uma redução drástica na amplitude de movimentos do ombro esquerdo, registrando abdução de apenas 80 graus, flexão de 80 graus e extensão de 10 graus, parâmetros consideravelmente inferiores aos valores normais e aos do ombro direito (ID 369b20c). Esses elementos fáticos evidenciam que o quadro clínico do autor sofreu modificações profundas decorrentes do ato cirúrgico invasivo. Desse modo, a análise da capacidade laborativa e a eventual fixação de indenizações por danos materiais e estéticos não podem se basear em dados pretéritos ou em avaliações superficiais que desconsiderem a atual realidade física do trabalhador. A apuração do dano corporal e da perda da capacidade funcional exige uma…
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