Processo 0011967-89.2024.5.15.0153

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011967-89.2024.5.15.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011967-89.2024.5.15.0153 AUTOR: SHAIANNA MANSSANO PERES DUARTE BENEDETI RÉU: SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e83f7c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   I – RELATÓRIO SHAIANNA MANSSANO PERES DUARTE BENEDETI, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira ré em 8-12-2022 para exercer a função de assessora de investimentos, tendo seu contrato rescindido em 3-2-2023; que recebia remuneração variável sob as rubricas “Sistema de Remuneração Variável - SRV” e “Programa Próprio Específico - PPE”, mas que o réu procedeu a alterações lesivas nos critérios de apuração, acarretando prejuízos salariais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia as verbas elencadas no rol de fls. 30/34; requer a assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$322.822,25). Junta instrumento de procuração e documentos. Termo de audiência às fls. 124/126 do pdf geral, na qual restou frustrada a primeira tentativa de conciliação. Os réus apresentam contestação conjunta, na qual arguem preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva do segundo réu; no mérito, sustentaram que a autora era inelegível ao SRV devido ao cargo ocupado e que o PPE foi pago corretamente conforme o atingimento de metas e normativos internos; alegam que são indevidas as verbas postuladas. Juntam documentos. Réplica às fls. 125 e ss. Em audiência de instrução (fls. 1278 do pdf geral), foi deferida a juntada de cópia da ata de audiência dos autos do processo número 0011966-07.2024.5.15.0153, a título de prova emprestada, esclarecendo-se que a situação fática é idêntica à dos presentes autos. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o Relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Providências Saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST.   Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, alegando que os pedidos não foram liquidados, e os valores apresentados se trata de mera estimativa. De se ponderar que no processo do trabalho não é…

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