Processo 0011967-92.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES MSCiv 0011967-92.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS CONFIANCE LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR ROBSON ADILSON DE MORAES - 1ª SDI MSCiv 0011967-92.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS CONFIANCE LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS E OUTROS (1) 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N. 0007856-65.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS CONFIANCE LTDA. IMPETRADO: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS PROCESSO DE ORIGEM N. 0011857-76.2025.5.15.0114 03 Primeiro, proceda a Secretaria a retificação do cadastro para constar o litisconsorte Luiz Carlos Silva Filho como terceiro interessado e não autoridade coatora, bem como, o cadastramento do seu patrono, Dr. Daniel Francisco Bernardo Wicher, OAB/SP 520.633 (fl. 78). Trata-se de mandado de segurança impetrado pela ré da reclamação trabalhista n. 0011857-76.2025.5.15.0114, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, pela qual foi deferida a tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento dos pagamentos salariais e demais vantagens contratuais, nas mesmas condições anteriores, sob pela de multa diária. A impetrante alega que a decisão é ilegal, pois determina o retorno ao trabalho de empregado considerado inapto pelos profissionais médicos que o acompanham e também pelo médico da empresa, sem que fosse realizado o exame pericial e em confronto ao acervo documental constante daqueles autos. Ainda, assevera a impossibilidade de cumprimento da determinação de reintegração do reclamante, pois este apresenta limitações físicas e psíquicas que o impedem de exercer sua atividade laboral. Por esses motivos, requer a concessão de liminar e da segurança em definitivo, para que seja afastada a decisão de reintegração do litisconsorte e restabelecimento do plano de saúde e demais vantagens, conforme decisão proferida no processo de origem. Passo ao exame da matéria. Em mandado de segurança não se pode adentrar ao mérito sobre o acerto ou não da decisão de fundo, pois essa discussão somente é objeto da ação trabalhista. Cabe apenas averiguar a legalidade da decisão ou a abusividade de poder na decisão proferida em tutela de urgência. Isto é, se foram observados os requisitos do artigo 300 e 303 do CPC quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Com efeito, observo dos documentos e peças processuais juntadas à presente ação, em especial a inicial da reclamação trabalhista e o pedido de tutela de urgência, que o litisconsorte ajuizou ação postulando indenização por dano moral decorrente de assédio, informando que o…
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