Processo 0011968-43.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0011968-43.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0011968-43.2025.8.17.8201 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO LYRA DA MOTA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizada por MARIA DA CONCEICAO LYRA DA MOTA SILVA em face de ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a conversão em pecúnia de 05 (cinco) meses de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas durante sua atividade funcional. A autora alega que ingressou no serviço público em 31/05/1993 e se aposentou em 31/03/2020. Afirma ter adquirido dois decênios de licença-prêmio, tendo usufruído apenas um mês, restando cinco meses pendentes de indenização. Sustenta que a negativa administrativa de conversão em pecúnia configura enriquecimento ilícito do Estado, baseando seu pleito nos Temas 635 do STF e 1086 do STJ. Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária (Id. 199540182). Não houve pedido de tutela provisória. O réu apresentou defesa (Id. 213614370), alegando, em síntese, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito e a existência de vedação constitucional estadual (EC 16/99) para a conversão em pecúnia, salvo em caso de morte. Impugnou os cálculos da autora, defendendo a exclusão de verbas como auxílio-alimentação e terços proporcionais da base de cálculo. O magistrado proferiu despacho deixando de designar audiência de conciliação por versar a causa sobre matéria exclusivamente de direito (Id. 199766832). A autora apresentou réplica (Id. 214357423), refutando a tese de escassez documental e reiterando a aplicação dos precedentes obrigatórios das Cortes Superiores quanto ao direito à indenização e à composição da base de cálculo. O Estado de Pernambuco juntou documentos e memória de cálculo (Id. 213614371 e 213614372). É o relatório. Decido. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside no direito de servidora pública estadual aposentada à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, bem como na definição das verbas que devem compor a base de cálculo de tal indenização. Inicialmente, cumpre afastar a tese defensiva de escassez documental. As Portarias de Concessão e Gozo (páginas 58-63) e a Ficha Financeira (páginas 32-33) comprovam estreme de dúvidas que a autora adquiriu 02 (dois) decênios de licença-prêmio e usufruiu apenas 01 (um) mês, restando, portanto, um saldo de 05 (cinco) meses. Quanto ao direito à conversão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica e vinculante. O STF, ao julgar o Tema 635 (ARE 721.001 RG), fixou a tese da possibilidade de conversão, conforme se extrai da ementa transcrita: "Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte." (STF. ARE 721001 RG, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) Nesse mesmo diapasão, o STJ consolidou no Tema…

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