Processo 0011968-43.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011968-43.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011968-43.2026.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO AGRAVANTE : CARTOS - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO(A) : MARCONI D ARCE LUCIO JUNIOR (OAB PE035094) AGRAVADO : RENÊ RESPLANDES DE ABREU ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) ADVOGADO(A) : MARIA ELISA PINTO ALVES (OAB TO013682A) INTERESSADO : BRB -BANCO DE BRASILIA S/A ADVOGADO(A) : DIEGO TORRES SILVEIRA INTERESSADO : BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA INTERESSADO : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS INTERESSADO : QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE INTERESSADO : FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES INTERESSADO : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS INTERESSADO : HOJE PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. CESSÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CEDENTE SEM GESTÃO DO CRÉDITO E SEM ACESSO AO SISTEMA DE CONSIGNAÇÕES. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE MATERIAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NEGATIVAÇÃO NO SISTEMA CONSULTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para determinar aos credores a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, impondo multa diária em caso de descumprimento, bem como determinando a abstenção de inscrição e a baixa de registros em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a instituição financeira agravante, após ceder os direitos creditórios decorrentes da operação financeira e não possuir acesso operacional ao sistema de consignações do ente público, pode ser compelida ao cumprimento da obrigação de limitar descontos consignados, bem como se subsiste a imposição de multa diária e da ordem de baixa de restrição cadastral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de fazer deve ser dirigida ao sujeito que detenha efetiva capacidade material para seu cumprimento. Demonstrada a cessão dos direitos creditórios ao fundo de investimento e inexistindo poderes operacionais da agravante sobre o sistema de consignações do Estado do Tocantins, revela-se inexigível a manutenção da ordem judicial em seu desfavor. 4. As astreintes possuem natureza coercitiva e somente se justificam quando o destinatário da ordem dispõe de meios concretos para cumprir a obrigação. Não se admite sua utilização como penalidade por obrigação materialmente inexequível. 5. Os documentos juntados evidenciam inexistir, perante o sistema PEFIN consultado, inscrição restritiva promovida pela agravante, circunstância que afasta a ordem de baixa de registro e a incidência de…

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