Processo 0011968-54.2023.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0011968-54.2023.5.18.0241 AUTOR: TATIANA DE FRANCA VERAS RÉU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aaf6d4 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte exequente, TATIANA DE FRANCA VERAS, por meio da petição de ID 56f2728, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela parte executada, EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, no ID d6f7081. A parte executada apresentou manifestação em resposta à impugnação (ID e6090f1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade A impugnação as verbas especificamente e, embora, não tenha indicado os valores que entende como corretos, apontou possíveis erros na composição das verbas apuradas. Dessa forma, um vez que é tempestiva, tenho que a irresignação da exequente cumpriu os requisitos legais. Recebo. 2. Mérito Da inobservância dos registros de jornada e cálculo de horas extras A exequente alega que os cálculos não consideraram corretamente os registros de jornada e as horas extras devidas nos períodos de julho a agosto de 2021 e julho a agosto de 2022, pois, apesar de não haver afastamentos registrados, a executada não lançou as horas extras. Analiso. A sentença (ID e75e20a) e o acórdão (ID ec2c5d1) reconheceram a fragilidade dos registros de ponto e determinaram a observância da jornada reconhecida judicialmente (11h30 às 21h na loja 858 Novo Gama e 13h30 às 22h20 na loja 574 Valparaíso, com 30 min de intervalo intrajornada) para todos os dias efetivamente laborados. Deve-se, então, ser apuradas horas extras nos dias efetivamente laborados. Considerando que os cartões de ponto constam o labor nos períodos suprimidos na apuração da reclamada; 03/07/2021 a 01/08/2021, atuou como gerente interino; e 03/07/2022 a 01/08/2022 com frequência regular. Logo, é devido apuração das horas extras nesses períodos. Acolho. Da composição das horas extras - Inovação da coisa julgada A exequente sustenta que a executada aplicou a Súmula 340 do TST sem determinação judicial, configurando inovação da coisa julgada. Analiso. A sentença (ID e75e20a) e o acórdão (ID ec2c5d1) determinaram o cálculo das horas extras com base na remuneração, incluindo verbas variáveis, sem mencionar a Súmula 340 do TST. A aplicação da Súmula 340 pela executada pode limitar a base de cálculo de forma contrária ao título executivo. Conforme alegado pela exequente, a aplicação de tal súmula sem determinação expressa configura inovação não permitida após a fase de conhecimento. Acolho, para determinar que os cálculos sejam refeitos sem a aplicação da Súmula 340 do TST, garantindo a inclusão de todas as verbas salariais variáveis na base de cálculo das horas extras, conforme determinado judicialmente. Da ausência de inclusão de premiações e gratificações na base de cálculo A exequente alega que premiações e gratificações habituais (Gratificação Produtividade Clinic Farma, Marca Própria – Premiação, Genérico e Similar – Premiação, Auto Serviço – Premiação) não foram incluídas na base de cálculo das horas extras, em desacordo com a Súmula 264 do TST e as decisões judiciais. Análise. O acórdão (ID ec2c5d1) determinou que as horas extras devem ser calculadas com base na remuneração, incluindo verbas variáveis. A exequente demonstra a habitualidade e natureza salarial de tais verbas. A…
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