Processo 0011968-57.2025.5.03.0029

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011968-57.2025.5.03.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011968-57.2025.5.03.0029 AUTOR: LILIAN QUIRINO DE OLIVEIRA RÉU: CONSORCIO SES IBIRITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aee9348 proferida nos autos. SENTENÇA Processo 0011968-57.2025.5.03.0029     1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, haja vista se tratar de reclamação trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo. Passo à análise.   2 – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Nesta sentença, será adotada como referência a paginação por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo integral do processo eletrônico (Pje) em formato PDF. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 13.467/17 Como a presente demanda versa sobre fatos ocorridos sob a vigência da Lei 13.467/2017, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela referida legislação. Na esfera processual, como a ação foi proposta quando já vigorava a lei em comento, também deve ser seguido o novo ordenamento, pois, segundo o art. 14 do CPC, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. LEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada argui sua ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que não manteve vínculo empregatício com a reclamante, tampouco atuou como tomadora de serviços, aduzindo que o contrato firmado com a primeira reclamada possui natureza de empreitada. A legitimidade processual ordinária diz respeito à pertinência subjetiva existente entre as partes do processo e as partes da relação jurídica material deduzida em juízo. E, sendo a legitimidade uma condição para a apreciação do mérito da causa, a análise sobre ser a parte legítima ou não deve ocorrer com base nas alegações apostas na petição inicial, sem dilações probatórias, sob pena de o Juízo se imiscuir no julgamento do mérito. No caso dos autos, a autora alega ter sido admitida pela primeira reclamada para prestar serviços em prol da segunda reclamada, pleiteando, por esta razão, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da litisconsorte pelos direitos objeto desta demanda. Por tal relato exordial, vislumbro a necessária vinculação entre as reclamadas e a relação jurídica material subjacente à causa e, por conseguinte, considero-as legítimas a figurar no polo passivo desta demanda. Ademais, a análise da veracidade das alegações exordiais ou da existência de responsabilidade constitui matéria a ser solucionada no bojo do mérito da causa e não ensejam o reconhecimento de carência de ação, conforme art. 17 do CPC. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. LIMITAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO Entende esta magistrada que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial representa o limite estipulado pelo autor, ressalvados os juros de mora e a correção monetária (art. 883 da CLT e Súmula 211 do C. TST), considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência do art. 840, §1º, da CLT, em redação inovada pela Lei 13.467/17, segundo o qual deve o pedido ser "certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §1º da CLT), superando, assim, a Tese Jurídica Prevalecente 16 do E. TRT da 3ª Região. Ademais, como implementado no…

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