Processo 0011968-58.2024.5.18.0002

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011968-58.2024.5.18.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA ROT 0011968-58.2024.5.18.0002 RECORRENTE: MARIA ABADIA ALVES FERREIRA DE ARAUJO RECORRIDO: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO  TRIBUNAL PLENO     PROCESSO TRT - 0011968-58.2024.5.18.0002 RELATOR : DESOR. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA AGRAVANTE : MARIA ABADIA ALVES FERREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO : JOÃO VICTOR AMARAL SANTIAGO AGRAVADA : 1. BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO AGRAVADA : 2. OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS : RODRIGO LINNE NETO E OUTROS ORIGEM : OJ DE ANÁLISE DE RECURSO         EMENTA   DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DA EMPREGADORA. POSSIBILIDADE. TEMA 130 DO COL. TST. Consoante tese firmada pelo col. TST no Tema 130, é válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento. No caso, o acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de nulidade da dispensa imotivada da Reclamante, decidiu a questão de acordo com o citado precedente, uma vez que constatou que a privatização ocorrida no caso não se trata de mera sucessão trabalhista, mas de alteração substancial na natureza jurídica do empregador. Correta a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso de revista interposto. Agravo interno a que se nega provimento.       RELATÓRIO   Por meio da decisão de fls. 1.760/1.765, este Desembargador denegou seguimento ao recurso de revista interposto por MARIA ABADIA ALVES FERREIRA DE ARAÚJO, nos autos da reclamação trabalhista que move em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.   Inconformada, a Agravante interpôs o agravo interno de fls. 1.783/1.792.   Apresentadas contraminutas pelas Agravadas às fls. 1.830/1.842 e 1.933/1.941.   Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, face o disposto no art. 227-A, § 1º, parte final, do Regimento Interno.   É o relatório.                   ADMISSIBILIDADE   O recurso da Agravante é adequado, tempestivo, está com representação processual regular, sendo dispensado o preparo.   Dele conheço.                           MÉRITO       DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DA EMPREGADORA. POSSIBILIDADE. TEMA 130 DO COL. TST.     Pela decisão de fls. 1.761/1.765, este Desembargador negou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante, no capítulo que trata do pedido de nulidade da sua dispensa imotivada, considerando que foi admitida anteriormente à privatização da sua empregadora, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 130 do col. TST. A Agravante não se conforma. Em suas razões recursais, assevera que o caso dos autos contém especificidades que o distingue da situação concreta que ensejou a fixação da tese do Tema 130. Inicialmente, aponta o fato de que as normas internas que prescrevem critérios e procedimentos para o desligamento de empregados por interesse da empresa, continuaram a serem aplicadas mesmo após a privatização.   Argumenta que as normas empresariais nunca foram revogadas após a privatização…

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