Processo 0011968-98.2026.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011968-98.2026.8.16.0194 Processo: 0011968-98.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Política Agrícola Valor da Causa: R$2.671.000,00 Autor(s): WALDSON BATISTA FARIA Réu(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. DECISÃO I. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Prorrogação de Dívida Rural com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Waldson Batista Faria em face de Banco CNH Industrial Capital S.A. O autor alega, em síntese, ser produtor rural e ter contratado junto à instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 2231962, no valor de R$ 2.671.000,00, destinada à aquisição de maquinários agrícolas (plataforma Draper New Holland de 30 pés e colheitadeira de grãos New Holland CR 5.85), gravados com garantia de alienação fiduciária, além de garantia real sobre o imóvel rural Fazenda Boa Vista. Sustenta que a safra de soja do período de 2025/2026 foi severamente prejudicada por fatores climáticos de excesso hídrico (chuvas excessivas e mal distribuídas) e pela queda acentuada do preço da commodity, resultando em frustração parcial da receita estimada e em sua incapacidade temporária de pagamento. Informa ter apresentado pedido administrativo de prorrogação da dívida fundamentado no Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4), contudo, a instituição financeira ré permaneceu inerte e procedeu à inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Diante disso, pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência. Vieram os autos conclusos. Decido. II. Fundamentação O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, ambos os requisitos encontram-se devidamente preenchidos. A probabilidade do direito (ou fumus boni iuris) resta demonstrada pela farta documentação apresentada pelo autor. O direito ao alongamento da dívida rural em situações de frustração de safra e mercado encontra amparo na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual dispõe: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." Ademais, o Manual de Crédito Rural (MCR), em seu item 2-6-4[1], impõe às instituições financeiras o dever de prorrogar os débitos de crédito rural desde que comprovada a incapacidade temporária de reembolso decorrente de fatores adversos, como a frustração de safras por eventos climáticos e dificuldades de comercialização. O autor instruiu a petição inicial com Laudo Técnico de Frustração de Safra e Capacidade de Pagamento elaborado por engenheiro agrônomo qualificado, o qual atesta de forma clara o nexo causal entre o excesso de chuvas, a expressiva perda de produtividade na lavoura de soja e o consequente deficit financeiro do produtor. Restou provada, ainda, a tentativa de composição e provocação administrativa por parte do mutuário, que não obteve resposta fundamentada da instituição credora. O perigo de dano (ou periculum in mora) também é evidente. A manutenção das restrições de crédito…
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