Processo 0011969-82.2024.5.15.0016
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011969-82.2024.5.15.0016 AUTOR: JOSE LEANDRO DOS SANTOS SOUZA RÉU: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e420eae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais. SENTENÇA JOSE LEANDRO DOS SANTOS SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. e SCHAEFFLER BRASIL LTDA., narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/12 e consequentemente postulando o pagamento de verbas e multas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade e/ou periculosidade, indenização por danos morais, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 113.200,00. Juntou documentos. Os reclamados apresentaram contestações acompanhadas de documentos (fls. 86/128 e 506/543) arguindo preliminares e, no mérito, refutando os pedidos da inicial, pugnando pela improcedência. Réplica às fls. 625/628. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade e periculosidade, sendo o laudo juntado às fls. 663/682, com esclarecimentos às fls. 690/696 e 707/711. Em audiência de instrução, foi colhido depoimento pessoal da segunda reclamada e inquirida uma testemunha. A primeira reclamada não compareceu à audiência de instrução. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais pela 2a ré, remissivas pela parte autora. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO PRELIMINARMENTE Ilegitimidade Passiva: A questão relacionada à eventual responsabilidade do segundo réu pertine ao mérito, não cabendo ser ventilada em sede preliminar. Com efeito, basta que seja indicado como quem deverá suportar – em caráter solidário ou subsidiário - os efeitos de eventual condenação advinda de uma relação jurídica material, para legitimá-los a figurar no pólo passivo da relação processual, sendo que somente no mérito será decidido se as pretensões contra ele direcionadas procedem ou não. Será de mérito a decisão que vier a reconhecer (ou não) a responsabilidade de cada integrante do polo passivo pelos títulos postulados, de modo que a questão ora suscitada extrapola os estreitos limites de conhecimento em sede preliminar. MÉRITO Confissão do 1º Reclamado: Consoante o disposto no inciso I da Súmula 74 do C.TST, o não comparecimento da primeira reclamada à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal importa em sua confissão quanto à matéria fática versada na preambular. "In casu", não se verifica qualquer motivo relevante a justificar a ausência do referido réu à audiência de instrução designada, sendo de rigor considerá-lo confesso em relação aos fatos declinados na proemial. Ressalta-se que a confissão ora reconhecida não importará na presunção absoluta de veracidade das alegações da parte obreira, mas simples presunção relativa "juris tantum", podendo o Juízo firmar sua convicção através de outros elementos, tais como a documentação presente nos autos, a razoabilidade,…
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