Processo 0011969-95.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
0011969-95.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Márcio Toledo Gonçalves MSCol 0011969-95.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: SIND DOS TRAB EMP BRA DE CORR E TELEG E SUAS CONCES , FRANQ, COLIG, SUBSID, PERMIS, DA CID. DE JF , ZN DA MT E CAMPOS VERTENTES DE MINAS GERAIS IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE UBÁ Fica Vossa Senhoria intimado o impetrante  da  decisão de ID 5c83828    "VISTOS Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SUAS CONCESSIONÁRIAS, FRANQUEADAS, COLIGADAS, SUBSIDIÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS, DA CIDADE DE JUIZ DE FORA, ZONA DA MATA E CAMPOS DAS VERTENTES DE MINAS GERAIS - SINTECT/JFA contra ato praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ubá/MG, nos autos da ação coletiva nº 0010690-34.2026.5.03.0078. O ato coator impugnado consiste na decisão interlocutória juntada ao ID 6edbd91, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação originária. A tutela de urgência visava determinar que a litisconsorte, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), se abstivesse de promover o fechamento da única agência postal existente no Município de Senador Firmino/MG. O impetrante sustenta, em síntese, que a decisão judicial viola direito líquido e certo da categoria e da coletividade. Afirma que a manutenção do ato coator permitirá a supressão de um serviço público essencial, com prejuízos imediatos e irreversíveis para a população local e para as condições de trabalho dos empregados vinculados à unidade. Argumenta que a prova pré-constituída nos autos originários, especialmente o comunicado de fechamento da agência (documento de ID 9b23de8), demonstra de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano, tornando a dilação probatória, fundamentada pela autoridade coatora, desnecessária e prejudicial. Alega que a decisão de fechamento da agência implica a extinção completa do serviço postal na localidade, o deslocamento forçado da população para municípios vizinhos, o prejuízo direto à coletividade (especialmente às camadas mais vulneráveis) e o impacto negativo nas condições de trabalho dos empregados. Fundamenta seu pedido em violação a princípios constitucionais como a continuidade do serviço público, a eficiência, a universalização e o interesse público, bem como em ofensa ao artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Diante da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final, requer o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada e determinar que a ECT se abstenha de fechar a agência de Senador Firmino/MG. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança. Os autos foram inicialmente distribuídos à Seção de Dissídios Coletivos e, posteriormente, redistribuídos a este Relator, vinculado à 1ª Seção de Dissídios Individuais, conforme certidão de ID 1d5747f. ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA Antes de adentrar ao mérito do pedido liminar, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade do presente mandamus. A impetração do mandado de segurança submete-se a requisitos específicos que garantem sua utilização como remédio constitucional excepcional. No caso em tela, observo que os pressupostos processuais se encontram devidamente preenchidos. A tempestividade do ato é manifesta. A decisão coatora (ID 279634f) foi proferida em 27 de…

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