Processo 0011970-19.2024.5.18.0005

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011970-19.2024.5.18.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
24

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0011970-19.2024.5.18.0005 RECORRENTE: VALMIR DE SOUSA PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: GLAUCIENE MARTINS ALVES CORREIA E OUTROS (18) PROCESSO TRT - ROT-0011970-19.2024.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : VALMIR DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO(S) : MATHEUS RODRIGUES SANTANA RECORRENTE(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADVOGADO(S) : FERNANDO HENRIQUE BARBOSA BORGES MOREIRA RECORRENTE(S) : GLAUCIENE MARTINS ALVES CORREIA ADVOGADO(S) : HENRIQUE CORIOLANO CAETANO CORREIA RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIANIA JUIZ(ÍZA) : JOAO RODRIGUES PEREIRA       EMENTA     "(...) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO. DANO IN RE IPSA . REPARAÇÃO DEVIDA. 1. A e. SDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que basta que seja delineado o atraso reiterado do pagamento do salário para que se entenda caracterizado o dano moral passível de indenização, sendo dispensável a prova de que a conduta do empregador gerou danos aos direitos da personalidade do empregado (honra, imagem, privacidade, intimidade etc.). Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa . 2. No caso ora analisado, muito mais grave que o atraso, o e. TRT consignou a ausência de recolhimento do FGTS nos meses de março, abril, maio e junho, e a ausência de pagamento dos salários de maio e junho de 2020. Nesse contexto, conclui-se que restou configurado o dano moral que dá azo a indenização. Recurso de revista conhecido e provido." (TST, RR-635-52.2020.5.10.0009, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/08/2023)       RELATÓRIO     O Exmo. Juiz JOAO RODRIGUES PEREIRA, da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, pela r. sentença de ID 4922e9b, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por GLAUCIENE MARTINS ALVES CORREIA em face de LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA e OUTROS.   Inconformado, o reclamado VALMIR DE SOUSA PEREIRA interpõe recurso ordinário (ID ebc22ac), em face do qual não são apresentadas contrarrazões.   O MUNICIPIO DE GOIANIA interpõe recurso ordinário (ID ebc22ac), em face do qual são apresentadas as contrarrazões de ID 40164a9.   A reclamante interpõe recurso ordinário (ID 50ade6f), em face do qual não são apresentadas contrarrazões.   O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se mediante parecer  de  ID b0e23fa.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos recursos ordinários interpostos pelo reclamado VALMIR DE SOUSA PEREIRA e pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.   Por inadequação da via eleita, não se conhece do pedido de prequestionamento formulado pela reclamante, sendo certo que somente via embargos de declaração é dada oportunidade para tanto (Súmula nº 297 do TST).   Por ausência de interesse recursal, não se conhece do pedido recursal da reclamante de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, visto que tal pedido já foi deferido na r.  sentença, in verbis:   "Mesmo no caso de discussão acerca de vínculo de emprego é cabível a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme Súmula nº 462 do TST, quanto mais no caso de discussão acerca da rescisão indireta. Ou seja, somente não se aplica a referida multa caso haja culpa do empregado pelo atraso no…

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