Processo 0011970-28.2016.5.09.0012
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0011970-28.2016.5.09.0012 AGRAVANTE: TLSV ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: ALEX ADELSON CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011970-28.2016.5.09.0012, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA E MULTA. FATO GERADOR. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto em face de decisão que versou sobre a incidência de juros de mora e multa sobre contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem dos juros de mora e a incidência de multa sobre as contribuições previdenciárias devidas em razão de verbas reconhecidas judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contribuições previdenciárias devidas em razão do contrato de trabalho, mesmo que decorrentes de verbas reconhecidas judicialmente, são consideradas em mora se não quitadas no momento da prestação dos serviços, conforme o §2º do art. 43 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 11.941/09. 4. A partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços, incidindo a mora desde a ausência do recolhimento, independentemente do reconhecimento judicial. 5. A correção monetária das contribuições previdenciárias deve seguir os parâmetros da OJ 24, XVI, da Seção Especializada deste Regional. 6. A multa moratória, prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/91, incide a partir da configuração da mora até o efetivo pagamento ou depósito em dinheiro, conforme art. 9º, § 4º, da Lei 6.830/80. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: "1. As contribuições previdenciárias devem ser consideradas em mora se não quitadas no momento da prestação dos serviços. 2. O fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços a partir de 05/03/2009. 3. A correção monetária das contribuições previdenciárias deve seguir os parâmetros da OJ 24, XVI, da Seção Especializada deste Regional. 4. A multa moratória incide a partir da configuração da mora até o efetivo pagamento ou depósito em dinheiro". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.212/91, art. 43, §2º; Lei 8.212/91, art. 35; Lei 6.830/80, art. 9º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: OJ 24, XVI, desta Seção Especializada. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza…
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