Processo 0011970-46.2025.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0011970-46.2025.5.03.0055 AUTOR: LORAINE STEFANE FERREIRA ALVES RÉU: ROPE TEC ALPINISMO INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab71b9e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LORAINE STEFANE FERREIRA ALVES ajuizou ação trabalhista em face de ROPE TEC ALPINISMO INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA – ME alegando o descumprimento de normas trabalhistas pela parte empregadora. Postulou o pagamento das parcelas indicadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$217.066,30. Juntou documentos. A parte reclamada apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, em caso de condenação, a compensação/dedução das parcelas quitadas a idêntico título. Audiência inicial realizada, mantendo-se as partes inconciliáveis. Foi determinada a realização de prova pericial para apuração das condições de trabalho. A parte autora impugnou a defesa. Laudo pericial de condições de trabalho e posteriores esclarecimentos prestados, com vistas regular às partes. Na audiência em prosseguimento, foi convencionada a utilização do depoimento sobre insalubridade colhido nos autos de nº 0011978-23.2025.5.03.0055 e ouvidas três testemunhas sobre os demais temas. Na audiência de encerramento, ausentes as partes. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Prejudicada a última tentativa conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Considerada a data da propositura da demanda (28/10/2025) e o período contratual em discussão (de 26/11/2021 a 17/09/2025), aplicáveis as modificações processuais e materiais introduzidas pela Lei 13.467/17. INÉPCIA DA INICIAL A parte reclamada requer a declaração de inépcia do pedido de adicional de insalubridade, argumentando que padece de vício insanável de generalidade, o que viola o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, e obstrui o pleno exercício do direito de defesa. A petição inicial trabalhista escrita deve ser apresentada com a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo e determinado, conforme previsto no art. 840, §1º da CLT, requisitos estes que restaram preenchidos. Assim, o breve relato trazido pela parte autora é suficiente à análise do pedido e possibilitou a defesa da reclamada que impugnou cada um dos pedidos formulados, não havendo se falar em inépcia da inicial, no particular. A inépcia só deve ser decretada em caso de inaptidão absoluta do pedido, previsões legais em que não se enquadram os pedidos formulados. Sendo assim, impõe-se reconhecer que a parte reclamada não sofreu prejuízo no direito à ampla defesa e contraditório. Em razão disso, rejeito a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte…
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