Processo 0011970-58.2025.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011970-58.2025.5.15.0137 AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8911e0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO FRANCISCO JOSE DA SILVA propôs reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP em que pleiteou a condenação da reclamada o pagamento de horas extras decorrentes da não observância da hora noturna reduzida, e da integração das horas noturnas habituais, além de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$21.859,75. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, arguiu preliminar, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Designada audiência, a reclamada dela não compareceu, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência Material da Justiça do Trabalho A reclamada arguiu a preliminar de incompetência desta Justiça Especializada, com fundamento no Tema 1143 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O entendimento firmado pelo E. STF (RE 1.288.440, Tema 1143) estabeleceu que a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. No caso dos autos, a pretensão do reclamante se restringe ao pagamento de horas extras e a integração do adicional noturno, matérias inerentes ao vínculo empregatício e reguladas pela CLT, conforme expressamente reconhecido na jurisprudência desta Justiça Especializada. A discussão reside na aplicação de normas de Direito do Trabalho (duração da jornada, horas extras) e não de Direito Administrativo (como gratificações ou progressões fundadas em lei estatutária). Portanto, por se tratar de pleitos de natureza eminentemente trabalhista, a competência para processar e julgar a presente demanda pertence a esta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Afasto a preliminar de incompetência material arguida. Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 14/08/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Jornada de trabalho - Hora ficta noturna O reclamante afirmou laborar na escala 2x2, de 12 horas, em sistema de rodízio, de modo que a cada período de 4 meses laborava nos horários das 7h às 19h, e das 19h às 7h. Pleiteou o reconhecimento do direito à hora ficta noturna, correspondente a 52 minutos e 30 segundos, e o pagamento das horas extras decorrentes da não consideração dessa redução legal no cômputo total da jornada. A reclamada sustentou que realiza corretamente os pagamentos e que suas normativas internas preveem a observância da hora noturna reduzida. Alegou efetuar o pagamento do adicional noturno e da prorrogação da jornada noturna (com adicional noturno de 30%), conforme demonstrado na ficha financeira. Aduziu, ainda, que o reclamante exerceu temporariamente cargo de confiança, estando excluído do controle de jornada. Pois bem. Inicialmente,…
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