Processo 0011971-26.2024.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011971-26.2024.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 0011971-26.2024.8.17.2480 Recorrente: Neonergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco Recorrido: Delifrio Açaí Lanchonetes Ltda. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Neonergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela concessionária, mantendo a procedência parcial da pretensão autoral. O acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL, PROCESSUAL CIVIL, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SISTEMA DE MICROGERAÇÃO SOLAR, COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ENERGIA, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, SENTENÇA MANTIDA, HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, DECISÃO UNÂNIME. 1. Restou comprovada, por documentação técnica e faturas, a ocorrência de falhas na compensação de créditos de energia gerada por sistema de microgeração solar, bem como a inércia da concessionária em sanar o vício, configurando defeito na prestação do serviço público essencial, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A relação jurídica entre o microgerador e a concessionária de energia elétrica está sujeita às normas de proteção ao consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. 3. Havendo cobrança indevida e inexistindo erro justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A falha contratual e a irregular compensação de créditos de energia, sem demonstração de abalo à honra ou imagem da pessoa jurídica, não configuram dano moral indenizável. 5. Sentença mantida em todos os seus termos. 6. Honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 7. Recurso conhecido e não provido Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação aos artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Aponta, outrossim, violação ao artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 188, inciso I, do Código Civil, sustentando a inocorrência de ato ilícito civil ou defeito na prestação do serviço, sob o argumento de que a ausência de compensação de créditos em certas unidades decorreu unicamente da escassez na geração de energia decorrente de variações climáticas, agindo a concessionária em estrito exercício regular de direito estabelecido na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica. Aduz, finalmente, violação ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando ser incabível a repetição em dobro do indébito diante da manifesta ausência de má-fé e pela caracterização de erro de processamento técnico justificável na análise de faturamento. O preparo foi devidamente recolhido. A certidão de Id. 59438999 noticiou que, apesar da intimação regular, a recorrida não apresentou suas contrarrazões no prazo concedido. Concluído o relatório, passo a decidir. Procedido ao juízo de admissibilidade, observa-se que a insurgência carece dos requisitos necessários ao seu regular processamento perante a Corte Superior. No que tange à alegada negativa de prestação…

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