Processo 0011971-66.2025.5.15.0097

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011971-66.2025.5.15.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Jundiaí
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011971-66.2025.5.15.0097 AUTOR: IGUARACI GIBSON BARBOSA RÉU: TOMBINI & CIA. LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5df1d4 proferida nos autos. DECISÃO PROCESSO Nº 0011971-66.2025.5.15.0097 EXCIPIENTE: TOMBINI & CIA. LTDA EXCEPTO: IGUARACI GIBSON BARBOSA   TOMBINI & CIA. LTDA., parte Reclamada arguiu exceção de incompetência em razão do lugar, alegando que a parte reclamante foi contratada para prestar serviços em prol da unidade da reclamada localizada em Palmitos/SC, para onde os autos devem ser encaminhados. O excepto alega que fazia viagens, primordialmente, para as regiões Sul e Sudeste, sem rota fixa.. Conheço da exceção de incompetência, uma vez que atendidos aos requisitos legais, inclusive no que tange à tempestividade. Dispõe o artigo 651 da CLT:- Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.                      (Vide Constituição Federal de 1988) § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.                     (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)                      (Vide Constituição Federal de 1988) § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.                   (Vide Constituição Federal de 1988) § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No caso dos autos, a parte reclamante informou, em audiência, residir no município de Uberlândia/MG. O documento de id 86b2a7d comprova que a ficha de registro de empregados da parte reclamante traz a identificação da unidade da comarca de Palmito/SC. O artigo 651 da CLT estabelece regra objetiva para a determinação da competência territorial das Varas do Trabalho, com o objetivo de se preservar o juízo natural, impedindo, deste modo, que as partes escolham o juízo competente, de acordo com seus interesses processuais. É fato notório que a reclamada é um grande conglomerado econômico, com unidades espalhadas por todo o país. É de se frisar que, ainda que o motorista esteja vinculado a unidade distinta, pode ocorrer de ter que utilizar a unidade de outra comarca, como unidade de apoio, ou até para realização de viagens específicas, todavia, referido fato, por si só, não é capaz de derrogar do disposto no caput do artigo 651 da CLT. A tônica das exceções contidas nos parágrafos do artigo 651 da CLT é garantir o acesso à justiça, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal:- “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Todavia, no caso dos autos, não se vislumbra que o ajuizamento da ação na comarca de Jundiaí/SP visa…

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