Processo 0011971-82.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011971-82.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0011971-82.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011971-82.2023.8.27.2706/TO APELANTE : WILSON SOARES MARINHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : WARLLEN BONFIM DIAS MARTINS (OAB PA018176) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO  ( evento 61, RECEXTRA1 ) interposto por Wilson Soares Marinho , com esteio no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal. O julgado recorrido, embora tenha afastado a decadência, manteve a improcedência do pedido de restabelecimento do Adicional de Produtividade Fiscal, sob o fundamento de que a verba possui natureza propter laborem . A ementa do acórdão principal ( evento 23, ACOR1 ) restou assim redigida: Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. NATUREZA  PROPTER LABOREM  DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DURANTE O AFASTAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por servidor público municipal contra sentença que extinguiu mandado de segurança por decadência, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016, de 2009. O impetrante, ocupante do cargo de Fiscal de Tributos, afastou-se para exercer mandato eletivo e teve suprimido o pagamento do Adicional de Produtividade Fiscal, requerendo sua recomposição ao argumento de que a verba integra sua remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a impetração do mandado de segurança está sujeita à decadência, considerando a tese do trato sucessivo; e (ii) definir se o impetrante faz jus ao recebimento do Adicional de Produtividade Fiscal durante seu afastamento para exercício de mandato eletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta a decadência quando o ato impugnado consiste na supressão de vantagem remuneratória de trato sucessivo, pois seus efeitos se renovam periodicamente, o que impede a consumação do prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei n. 12.016, de 2009. Precedente: RMS 70396-GO. 4. O mérito pode ser julgado desde logo pelo tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida se funda em prova pré-constituída e envolve apenas questão de direito. 5. O Adicional de Produtividade Fiscal possui natureza  propter laborem , sendo devido apenas quando há efetivo exercício das funções de fiscalização tributária, conforme estabelecido na Lei Complementar Municipal n. 50, de 2017. 6. O afastamento do impetrante para exercer mandato eletivo no Município de Araguatins descaracteriza o efetivo desempenho da atividade fiscalizatória, impedindo o pagamento do adicional. Precedente: STJ, REsp n. 1.811.694/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/08/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida para afastar a decadência, mantendo, contudo, a negativa do pedido de restabelecimento do Adicional de Produtividade Fiscal, em razão de sua natureza  propter laborem  e da ausência de efetivo exercício da função fiscalizatória pelo apelante. Tese de julgamento : 1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança não se aplica quando a impugnação recai sobre verba de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam periodicamente. 2. O Adicional de Produtividade Fiscal possui natureza  propter laborem , sendo indevido seu pagamento ao…

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