Processo 0011972-37.2024.5.15.0113
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011972-37.2024.5.15.0113 RECORRENTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA LAVEZZO LUIZ CHIARETTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dd20d0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011972-37.2024.5.15.0113 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrido: Advogado(s): RENATA LAVEZZO LUIZ CHIARETTI EDSON LUIZ GUIDETTI (SP322372) RECURSO DE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/02/2026 - Id c5c4b9a; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id f7b6d30). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c8f0a02: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id c8f0a02: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6b9dba3: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id be3b47b; Depósito recursal recolhido no RR, id 5b32d1d: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DAS COMISSÕES ÔNUS DA PROVA DA PARTE RECLAMANTE - NÃO CUMPRIMENTO INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES A SEREM QUITADAS - LAUDO PERICIAL ACOSTADO PELA RECLAMADA AFERIU QUE INEXISTEM DIFERENÇAS DE COMISSÕES A SEREM QUITADAS RECLAMANTE JAMAIS RECEBEU VALORES INFERIORES AOS QUE LHE SERIAM DEVIDOS RECLAMANTE SEMPRE TEVE ACESSO A SUAS METAS NO INÍCIO DO MÊS, ATRAVÉS DE RELATÓRIO FORNECIDO - ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO ERA REALIZADO AO MENOS SEMANALMENTE AFRONTA - ARTIGOS - 818 DA CLT - 373, I, DO CPC Constou do v. julgado: "(...)DIFERENÇAS DE COMISSÕES O Juízo de origem acolheu o pedido por entender comprovada a limitação irregular de 120% no pagamento das comissões até 30/09/2023, considerando que a reclamante era comissionista pura e o labor prestado após o limite estabelecido não era remunerado. Irresignada, insurge-se a reclamada. Alega que o depoimento da preposta confirmou que todas as vendas eram computadas para efeito de pagamento de comissões e que mesmo não atingindo a meta havia pagamento de mínimo garantido. Argumenta que era ônus da reclamante apontar eventuais diferenças, o que não fez, limitando-se a alegar manipulação no sistema de comissionamento sem demonstrar em planilha de cálculo quais diferenças seriam devidas. Sustenta que trouxe aos autos planilha com todas as metas e respectivos pagamentos, mas a reclamante não comprovou a existência de diferenças nem requereu perícia contábil. Afirma que o juízo sequer estabeleceu critérios mínimos para apuração das diferenças. A prova documental carreada aos autos pela reclamante demonstra que em diversos meses (julho, agosto e setembro de 2019) houve superação do limite de 120% em diferentes segmentos de produtos, com percentuais de 163,98%, 135,81%, 132,78% e 129,36%, sendo que a remuneração foi calculada considerando apenas o teto estabelecido unilateralmente pela empregadora. A prova oral confirmou essa sistemática, havendo inclusive confissão da própria preposta, que admitiu a existência da limitação máxima de 120% a partir de 2015. O argumento defensivo de que todas as vendas eram…
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