Processo 0011972-87.2024.5.15.0064
TRT15 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI AP 0011972-87.2024.5.15.0064 AGRAVANTE: WILSON DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTROS (4) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aaad494 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011972-87.2024.5.15.0064 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ALICE GABRIELLE DE DEUS RODRIGUES FABIO SANTOS DA SILVA (SP190202) Recorrente: Advogado(s): 2. MARIA DA GLORIA VIEIRA CARVALHO FABIO SANTOS DA SILVA (SP190202) Recorrente: Advogado(s): 3. VINICIUS RICARDO DE DEUS RODRIGUES FABIO SANTOS DA SILVA (SP190202) Recorrente: Advogado(s): 4. WILSON DE OLIVEIRA RODRIGUES FABIO SANTOS DA SILVA (SP190202) Recorrente: Advogado(s): 5. WILSON DE OLIVEIRA RODRIGUES JUNIOR FABIO SANTOS DA SILVA (SP190202) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: ALICE GABRIELLE DE DEUS RODRIGUES (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id 7cf44d5,e871068,422d91f,f34e563,90af247; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 6b96af6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. (id dc1942a, c777ef0, 443d79c e 2e1e4eb). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE NULIDADE PROCESSUAL - DILAÇÃO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO O v. acórdão não reconheceu a alegada nulidade processual, nos seguintes termos: "O Juízo de Origem rejeitou a preliminar ao fundamento de que o prazo legal para impugnação aos cálculos, embora de natureza peremptória, pode ser flexibilizado pelo magistrado com base no poder-dever de direção do processo (arts. 765 da CLT e 139 do CPC), especialmente diante da complexidade da matéria e em observância aos princípios da cooperação e da razoabilidade. Consignou que a executada, sendo ente equiparado à Fazenda Pública, formulou o pedido de dilação de forma justificada para análise pormenorizada dos cálculos, e que não houve prejuízo processual ao exequente nem violação ao devido processo legal, uma vez que o contraditório e a ampla defesa foram assegurados a ambas as partes em momentos subsequentes. Irresignado, o agravante reitera a preliminar. Sustenta que o prazo de oito dias previsto no art. 879, §2º, da CLT é peremptório e não pode ser ampliado pelo Juízo, pois está fixado em lei e não está submetido a qualquer dilação processual pelo magistrado. Argumenta que o pedido foi formulado próximo ao término do prazo legal e sem fundamento plausível, que a dilação gerou prejuízo processual ao exequente e que a decisão violou o princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição da República), bem como o efeito preclusivo decorrente do descumprimento do prazo legalmente imposto à executada. Sem razão. O art. 879, § 2º, da CLT, ao prever prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada aos cálculos de…
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