Processo 0011973-62.2016.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011973-62.2016.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0011973-62.2016.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011973-62.2016.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : CARLOS MAURICIO DIAS MERCADANTE JUNIOR ADVOGADO(A) : JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) APELADO : ELIANE SCHMALTZ FERREIRA ADVOGADO(A) : JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) APELADO : MONICA CHAVES ABDALA ADVOGADO(A) : JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. OMISSÃO PARCIAL E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, sem, contudo, explicitar o percentual aplicável e a respectiva base de cálculo. Os embargantes sustentam omissão e obscuridade quanto à quantificação da verba honorária, requerendo a complementação do julgado. Em contrarrazões, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – UFU defende a rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistência de vício no acórdão e inadequação da via recursal para rediscussão do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade ao deixar de especificar o percentual de majoração dos honorários advocatícios recursais; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para complementar o julgado sem modificação do resultado da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente o cabimento da majoração dos honorários advocatícios recursais com fundamento no art. 85, §11, do CPC, inexistindo omissão quanto à incidência da norma legal. A ausência de indicação objetiva do percentual de majoração da verba honorária caracteriza omissão parcial e obscuridade quanto à quantificação dos honorários sucumbenciais em grau recursal. A indefinição do percentual aplicável compromete a precisão do comando decisório e dificulta a adequada execução do julgado, impondo-se a complementação da decisão. A insurgência dos embargantes limita-se ao esclarecimento da extensão da majoração da verba honorária, sem pretensão de rediscussão do mérito da controvérsia. A complementação do acórdão para explicitar a majoração dos honorários em 2% sobre os percentuais fixados na origem não altera o resultado do julgamento e deve observar os limites previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento : Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão e obscuridade relativas à quantificação da majoração dos honorários advocatícios recursais. A ausência de definição do percentual de majoração da verba honorária compromete a exequibilidade e a precisão do comando judicial. A explicitação do percentual de honorários recursais em sede de embargos de declaração não configura rediscussão do mérito quando não altera o resultado do julgamento. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal deve observar os limites previstos no art. 85, §§2º, 3º e 11, do…

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