Processo 0011973-80.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011973-80.2023.8.27.2729/TO AUTOR : ADARAÍ FERNANDES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) ADVOGADO(A) : LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95, passo a relatar sucintamente. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por ADARAÍ FERNANDES DE ANDRADE em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. , qualificados nos autos. Narra a parte Autora que é cliente da instituição ré e que, no dia 01/03/2023, foi surpreendida com a contratação de um empréstimo CDC em sua conta no valor de R$ 34.342,36 (trinta e quatro mil trezentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), o qual não autorizou. Relata que, imediatamente após o crédito, os fraudadores transferiram R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) para terceiro e realizaram diversos pagamentos de títulos SEFAZ/SP no cartão de crédito, totalizando um prejuízo de R$ 43.325,36 (quarenta e três mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos). Aduziu que tentou resolver administrativamente, sem sucesso, e que restam R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) do empréstimo parados na conta que deseja estornar. Expôs o direito, invocando a responsabilidade objetiva bancária, e, ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Recebida a exordial, foi indeferida a tutela provisória ( evento 5, DECDESPA1 ). Foi deferida a gratuidade da justiça por presunção de hipossuficiência. Apresentada a Contestação ao evento 15. Em sua defesa, o Banco réu arguiu preliminares de retificação do polo passivo e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o autor foi vítima de engenharia social, tendo fornecido suas senhas voluntariamente em site falso ou ligação. Argumentou pela culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II do CDC), sustentando que as transações foram realizadas pelo dispositivo móvel cadastrado do autor. Pugnou pela improcedência. Aberta a sessão de audiência (evento 17), restou inexitosa a tentativa conciliatória. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado. O feito esteve suspenso por força de IRDR local, sendo a suspensão levantada ao evento 62 pelo transcurso do prazo anual sem julgamento do incidente. Vieram os autos conclusos. DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, mormente pela manifestação das partes nesse sentido ( evento 17, TERMOAUD1 ). DAS PRELIMINARES 1.1 Da retificação do polo passivo Quanto à retificação do polo passivo para constar o CNPJ sob nº 00.000.000/0001-91 da Matriz, defiro a anotação para fins cadastrais, sem prejuízo da validade dos atos anteriores. 1.2 Da alegada ilegitimidade passiva A parte requerida suscita ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda sob a justificativa que não incorreu em qualquer conduta ilícita e a narrativa autoral foi ocasionada por terceiro. Todavia, é imperioso destacar que a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, bem como a análise das provas apresentadas pelas partes é matéria de mérito, não sendo cabível sua análise em sede de preliminar. Ademais, à luz da Teoria da Asserção adotada pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas com base na exposição…
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