Processo 0011974-05.2025.5.15.0070
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011974-05.2025.5.15.0070 AUTOR: JHIMMY MIGUEL DA SILVA RÉU: CONVIVA SERVICOS, ASSISTENCIA E APOIO A PESSOA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 522d413 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA SENTENÇA Processo nº: 0011974-05.2025.5.15.0070 Reclamante (s): JHIMMY MIGUEL DA SILVA Reclamado (s): CONVIVA SERVICOS, ASSISTENCIA E APOIO A PESSOA EIRELI A presente reclamação trabalhista foi ajuizada pelo rito sumaríssimo. Assim sendo, por força do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, mostra-se dispensada a elaboração do relatório. Dito isso, e por inconciliadas as partes, passo direto para aos fundamentos da decisão. I. FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA. As alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/17 aplicam-se após sua entrada em vigor, por força do princípio da irretroatividade das leis, conforme art. 5º, XXXVI da CF. As normas de direito material se aplicam de imediato aos contratos em curso, à luz do art. 6º da LINDB. Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual ("tempus regit actum"). Registre-se que, no julgamento do Tema 23 de Incidente de Recursos Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Considerada a vigência do contrato, são inteiramente aplicáveis as alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DANOS MORAIS. O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego a partir de 13/10/2025, alegando que passou por processo admissional e laborou como cuidador de crianças, sendo dispensado no dia seguinte. Requer a anotação da CTPS, verbas rescisórias e indenização por danos morais. A reclamada, em contestação, admite a prestação de serviços no dia 13/10/2025, mas sustenta a inexistência dos requisitos do vínculo empregatício, alegando tratar-se de trabalho eventual na modalidade “freelance”. Juntou recibo de pagamento a autônomo (fls. 100) e comprovante de transferência (fls. 101). O que define a existência ou não da relação jurídica de emprego é a presença dos pressupostos previstos no artigo 3º da CLT, quais sejam: a subordinação jurídica, a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade. Embora o ônus da prova fosse da reclamada, uma vez que reconheceu a prestação de serviços, entendo que 1 dia de trabalho não é suficiente para caracterizar a não eventualidade necessária para reconhecimento do vínculo de emprego. A não eventualidade pressupõe a inserção do trabalhador na dinâmica normal da empresa de forma permanente ou, ao menos, com expectativa de continuidade. No presente caso, a prestação de serviços por um único dia, como confessado pelo próprio autor em mensagens de WhatsApp ao referir-se ao labor como "freelance" (fls. 29), evidencia a natureza episódica e descontínua do trabalho. Inexistindo o requisito da não eventualidade, a relação jurídica havida entre as partes não se enquadra nos moldes do art. 3º da CLT, restando descaracterizado o vínculo de emprego. Superada a discussão acerca da inexistência de vínculo empregatício, resta…
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