Processo 0011974-32.2015.8.15.2001
TJPB • Usucapião
Partes do processo (7)
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0011974-32.2015.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária]. REPRESENTANTE: ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY, RAULINO MARQUES MACIEL NETO, REBECA MARIA WANDERLEY MACIEL, LETICIA MARIA WANDERLEY MACIEL, RONIERE MACIEL MOREIRAAUTOR: ESPÓLIO DE RONIERE MACIEL MOREIRA. REU: IMOBILIARIA NOVO RUMO LTDA - ME. SENTENÇA Trata de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ESPÓLIO DE RONIERE MACIEL MOREIRA, representado por seus herdeiros acima qualificados, em face de IMOBILIÁRIA NOVO RUMO LTDA - ME, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora que, por mais de 10 (dez) anos, possui de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, o imóvel situado na “Rua da República, s/n, Centro, nesta Capital”, com área de 235,11 m². Aduz que o imóvel não possui registro nominal de proprietário e que vem efetuando o pagamento dos respectivos impostos. Informa que o imóvel confronta com Fernando Antonio Lima de Souza, Maria Rodrigues de Souza Pires, Pedro Soares dos Santos e Oscalima de Sales Rodrigues. Por essa razão, requer a declaração de aquisição da propriedade por usucapião. Deferida gratuidade em favor da parte autora. As Fazendas Públicas (União, Estado e Município) foram notificadas e não manifestaram interesse na causa. O Município de João Pessoa informou dificuldade na localização do imóvel pela descrição da inicial, e, posteriormente, asseverou não ter interesse no bem objeto de discussão. A IMOBILIÁRIA NOVO RUMO LTDA - ME apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e a ausência de pressupostos processuais, sob o fundamento de que o autor omitiu o real proprietário e o endereço correto do imóvel (Rua da República, nº 763). No mérito, defendeu a inexistência de posse com ânimo de dono, sustentando que o autor ocupa o imóvel na qualidade de locatário, por meio de contrato verbal firmado em 2008, estando em atraso com os aluguéis. Ressaltaram a existência de interpelação judicial (processo nº 0037900-83.2013.815.2001), o que afastaria o caráter manso e pacífico da posse. Pugnou pela improcedência do pleito autoral e condenação em litigância de má-fé. Informado o falecimento do autor originário da ação, foi deferido pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores do promovente. Rejeitada a Exceção de Incompetência mantendo-se a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Réplica à contestação. Recebido ofício da 2ª Vara Regional de Mangabeira requisitando anotação de penhora no rosto destes autos, devidamente averbada. Confiantes citados por edital. Intimadas todas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, manifestarem-se pelo julgamento antecipado do mérito, a parte autora, o MP e a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial. Por seu turno a IMOBILIÁRIA NOVO RUMO LTDA – ME requereu a produção de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal da parte autora que restou deferida. A audiência de instrução restou infrutífera em razão da ausência injustificada da parte autora. Instada a parte autora a informar se possui interesse no feito, manifestou-se positivamente, oportunidade em que informou não ter mais provas a produzir. Em decisão saneadora, as preliminares foram rejeitadas e o pedido de produção de prova oral foi indeferido, diante da suficiência dos documentos já anexados aos autos para o julgamento da causa. O polo…
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