Processo 0011976-08.2025.5.15.0059
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011976-08.2025.5.15.0059 AUTOR: DENILSON OLIVEIRA DA SILVA RÉU: NILIENE MELO DA SILVA ANDREATTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90d4f5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, parte final, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Princípio da adstrição Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição (consectário do princípio da inércia da jurisdição) e vedam a prolação de sentença em desacordo com os limites impostos à lide pelos próprios interessados. Lado outro, a necessária indicação de valores aos pedidos (conforme, p. ex., art. 852-B, I, e atual art. 840, § 1º, da CLT) objetiva estabelecer o rito procedimental e fixar os contornos objetivos da controvérsia. A interpretação conjunta e sistemática desses dispositivos permite concluir que o comando sentencial ficará adstrito ao pedido, mas não necessariamente ao valor a este atribuído – o que decorre da inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC, da possibilidade de incidência de juros de mora ou índices de atualização monetária e, mais importante, da efetividade da jurisdição que se infere do art. 5º, XXXV, da CF. Logo, esclareço que os valores indicados na inicial orientam a análise das pretensões, mas não limitam, por si, as quantias futuramente apurados na liquidação do julgado, pena de se negar eficácia e efetividade à jurisdição. Insalubridade Ratifico a decisão havida em audiência (Id. 885d9c5), que homologou a desistência do pedido de adicional de insalubridade e reflexos, extinguindo-o sem análise de mérito (art. 485, VIII, do CPC). Vínculo de emprego e anotações em CTPS O reclamante pretende o reconhecimento judicial da relação de emprego mantida com a reclamada de 1.3.2025 a 23.6.2025, na função de ajudante de pedreiro, com remuneração diária de R$ 120,00, resultando em média mensal de R$ 3.600,00. Alega que foi dispensado sem justa causa e que não teve a CTPS anotada. A ré, em defesa, nega o vínculo empregatício, alegando que o autor prestou serviços como autônomo Na execução de obra certa, sem subordinação, e por período mais curto, de 12.6.2025 a 23.6.2025. Pois bem. A regra de contratação de mão de obra no sistema capitalista brasileiro se dá sob o manto da relação de emprego, cuja caracterização pressupõe a concomitância dos seguintes elementos: a pessoalidade do prestador de serviços, o trabalho não eventual, a onerosidade da prestação e a subordinação jurídica (arts. 2º e 3º da CLT). Ao admitir a prestação de serviços, ainda que sob manto diverso, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor. Desse encargo, contudo, a ré não se desvencilhou a contento. A reclamada não produziu prova suficiente de que o reclamante atuava com autonomia, sem subordinação e assumindo os riscos da atividade econômica. Não há, nos autos, nenhum contrato de prestação de serviços autônomos, nem oitiva de qualquer…
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