Processo 0011976-09.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011976-09.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0011976-09.2025.8.16.0001 Processo:   0011976-09.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$33.100,00 Autor(s):   ACCHADU PRODUCOES LTDA CHARLES DUARTE FERREIRA YUNA AKEMI MINAMI PRADO Réu(s):   Banco do Brasil S/A SENTENÇA.  Vistos, etc.  Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por CHARLES DUARTE FERREIRA, YUNA AMEMI MINAMI PRADO e ACCHADU PRODUÇÕES LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual relataram os autores, em apertada síntese, que firmaram com o banco réu, na data de 31/12/2024, a Cédula de Crédito Bancário nº 181.705.723, na modalidade "Capital de Giro Digital", para o financiamento do valor de R$ 33.100,00, a ser pago em 11 parcelas mensais e fixas de R$ 3.727,56, vencendo a primeira em 27/02/2025 e a última em 27/12/2025. Defenderam a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova. Asseveram que os juros remuneratórios cobrados no contrato foram abusivos, pois superiores à taxa média de mercado. Aludiram que foi abusiva a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), no valor de R$ 993,00, pela inexistência de respaldo legal. Afirmaram que também foi abusiva a cobrança de IOF. Sustentaram que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. Pleitearam a concessão da tutela provisória de urgência para a suspensão da exigibilidade da dívida, com a abstenção do réu de inclusão de seus nomes no rol de inadimplentes. Ao final, requereram a procedência dos pedidos para a declaração das abusividades, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restituição dos encargos indevidos e descaracterização da mora. Pleitearam a justiça gratuita. Juntaram documentos (refs. 1.2 a 1.6; 1.8 a 1.10).  Foi determinada a melhor instrução do pedido de justiça gratuita pelos autores (ref. 9.1), que juntaram documentos (refs. 12.2 a 12.13).  O Juízo autorizou o parcelamento das custas de ingresso (ref. 18.1).  A petição inicial foi recebida; a liminar pleiteada foi indeferida; e foi determinada a citação do réu para contestar (ref. 28.1).  Citado (ref. 60.0), o réu apresentou contestação (ref. 62.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de juntada de documentação indispensável, atinente a procuração devidamente assinada. Impugnou a justiça gratuita pleiteada pelos autores. Defendeu a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou que os juros remuneratórios previstos no contrato respeitaram a média de mercado divulgada pelo BACEN. Sustentou a legalidade da cobrança do IOF. Disse que não houve a cobrança de TAC. Asseverou que a mora restou devidamente caracterizada. Bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (refs. 61.2 e 62.2).  Os autores impugnaram a contestação (ref. 66.1), reafirmando os argumentos iniciais.  Intimadas as partes para se manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir (ref. 67.1), pleiteou o réu pela produção de prova documental complementar (refs. 70.1, 73.1 e 74.1), e os autores se quedaram inertes (ref. 71.0).  Vieram os autos conclusos.  É o relatório.  Decido.  O presente feito comporta o julgamento…

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