Processo 0011976-20.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011976-20.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011976-20.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026519-43.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE : DISTRIBUIDORA DE VERDURAS DAMASO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDER JOSE BUENO TELLES (OAB GO031739) ADVOGADO(A) : MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) ADVOGADO(A) : LOUSIANI DREYER (OAB GO032733) AGRAVADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB SP217897) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DISTRIBUIDORA DE VERDURAS DAMASO LTDA , em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas, no evento 78 dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0026519-43.2023.8.27.2729, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante no evento 71, ao fundamento de que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória incompatível com a via processual eleita. A execução originária foi ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., fundada na Cédula de Crédito Bancário nº FGG/3945331, celebrada em 15/07/2020, no valor de R$ 230.000,00, tendo posteriormente ocorrido a cessão do crédito ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, reconhecida nos autos de origem (evento 65). A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada rejeitou indevidamente a Exceção de Pré-Executividade sob o fundamento genérico de que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória, sem especificar qual fato controvertido dependeria de instrução ou qual prova seria necessária. Argumenta que todas as ilegalidades apontadas decorrem exclusivamente da análise dos documentos já constantes dos autos, especialmente da Cédula de Crédito Bancário e dos demonstrativos de débito apresentados pelo próprio exequente, sendo plenamente verificáveis de plano, sem necessidade de produção de qualquer prova adicional. Dentre as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade, a agravante reitera nas razões recursais: (a) a ausência de demonstrativo de débito detalhado que atenda aos requisitos do artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, comprometendo a própria liquidez do título executivo; e (b) a utilização do índice INPC/IBGE como fator de correção monetária, embora inexista previsão contratual autorizando sua incidência, configurando alteração unilateral das condições originalmente pactuadas. Quanto ao valor de R$ 11.110,37, a parte sustentou na exceção de pré-executividade a tese de que a cobrança seria indevida porque corresponderia a pagamentos de serviços de terceiros, mas o contrato não apresentou qualquer especificação acerca da origem da quantia cobrada. Sustenta que a cobrança do Encargo por Concessão de Garantia - ECG seria irregular porque foi realizada em operação vinculada ao Programa Emeergencial de Acesso ao Crédito - PEAC, garantida pelo Fundo Garantidor para Investimentos - FGI, e incorporada ao saldo devedor sem demonstração clara de sua efetiva repercussão no cálculo executado e sem memória discriminada que permitisse verificar sua incidência ao longo da evolução do débito. Por fim, deduz a tese de que a capitalização diária de juros sem a indicação da respectiva taxa diária seria irregular. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensção dos atos executivos constritos eventualmente em curso, bem como de quaisquer medidas expropriatórias, até o julgamento definitivo do recurso. O pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso foi indeferido e a parte…

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