Processo 0011976-25.2025.5.03.0032

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011976-25.2025.5.03.0032
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011976-25.2025.5.03.0032 AUTOR: JOSE DAVI BRITO ROMAO FILHO RÉU: CAR WASH - LIMPEZA GERAL DE VEICULOS AUTOMOTORES E LUBRIFICACAO - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baa1009 proferida nos autos.   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, uma vez que o contrato de trabalho, cujo reconhecimento se postula, é posterior à vacatio legis - 11.11.2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira reclamada argumentando que foi admitido em  15/09/2023 e dispensado em 09/10/2025, sem registro em CTPS. Sustenta que prestava serviços como lavador de veículos, recebendo remuneração média mensal de R$ 2.500,00 (R$ 90,00 a R$ 100,00 por dia), laborando de segunda a domingo, das 07h00 às 17h30, com apenas 20 minutos de intervalo. Argumenta que todos os requisitos do vínculo empregatício (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação) estão presentes. Em sua defesa, a reclamada nega a existência de vínculo empregatício. Afirma que a relação entre as partes foi de prestação de serviços eventuais, na modalidade de "lavador de carros diarista", sem habitualidade e subordinação jurídica. Menciona que a prestação de serviços ocorreu entre meados de agosto de 2024 e setembro de 2024, e posteriormente de meados de março de 2025 até outubro de 2025, com pagamento por diária no valor de R$ 55,00 por período, dependendo da demanda e da disponibilidade do reclamante, que possuía…

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