Processo 0011976-53.2025.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0011976-53.2025.5.03.0055 AUTOR: DAIANA MARCIA AMORIM MOREIRA RÉU: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca46d1a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO DAIANA MARCIA AMORIM MOREIRA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 106.601,72. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas, acompanhadas de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. Inconciliáveis as partes na audiência inicial realizada, foi designada audiência de instrução para a produção de prova oral. A parte autora apresentou impugnação às contestações. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Razões finais escritas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso por analogia. DA INÉPCIA DA INICIAL A inépcia da inicial é medida excepcionalíssima no Processo do Trabalho, devendo ser declarada apenas quando a peça exordial não permitir à parte contrária articular sua defesa. No caso dos autos, a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840 da CLT, bem como o art. 319 do NCPC, tendo possibilitado a formulação de defesa útil por parte da reclamada. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito a impugnação aos documentos apresentados, conforme o artigo 830 da CLT. Ademais, as impugnações apresentadas pela Reclamada são genéricas e carecem de fundamentação específica, não apontando qualquer vício substancial nos documentos que pudesse desconstituir seu valor probatório. Ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, incluindo-se aí a legitimidade para figurar em um dos polos da demanda, deve ser perquirida com abstração da relação jurídica material deduzida em Juízo, bastando que, em abstrato, estejam presentes. Em relação à pertinência subjetiva, basta que a parte ré seja, em tese, responsável pelas obrigações que satisfaçam a pretensão da parte autora, o que se verifica no caso dos autos, confundindo-se com o meritum…
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