Processo 0011976-70.2024.5.15.0082

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011976-70.2024.5.15.0082
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0011976-70.2024.5.15.0082 RECORRENTE: AILTON LUCIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: AILTON LUCIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c58476 proferida nos autos. ROT 0011976-70.2024.5.15.0082 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Recorrido:   Advogado(s):   AILTON LUCIO DA SILVA JULIANO DA SILVA MARTINS (SP380002) LEONARDO HOMSI BIROLLI (SP240835) Interessado:   JULIANA DE OLIVEIRA VPJ-ARR RECURSO DE: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id 4f17f70; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id 0551b6b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Cumpre ressaltar que no dia 01/12/2025 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A recorrente alega que o acórdão regional manteve a condenação em danos morais, decorrente das condições de trabalho, sem considerar que a empresa cumpriu as normas de higiene e saúde, disponibilizando áreas de vivência com banheiros e áreas de refeição. Sustenta que o recorrido não comprovou o dano, e que o valor arbitrado não se coaduna com a situação fática. Aponta que a condenação por dano moral exige a comprovação do dano, e não uma mera presunção, citando julgados nesse sentido. Requer a reforma da decisão, com base na ausência de dano e na inadequação do valor da indenização. O v. acórdão estabeleceu:     DANOS MORAIS O autor requer a majoração do valor de R$3.000,00 fixado para pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de banheiros e áreas de vivência no local de trabalho. A reclamada, por sua vez, afirma ter comprovado em sede de contestação e por meio do Manual do Colhedor o cumprimento das normas legais de saúde e higiene. Subsidiariamente, afirma que qualquer infração consiste em infração administrativa, não havendo que se falar em lesão moral. Sem razão as partes. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, cabia ao reclamante comprovar suas alegações, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Em que pese a argumentação da reclamada acerca do constante no Manual do Colhedor, fato é que a testemunha do reclamante comprovou que inexistia sanitários no loca de trabalho, assim como ausente local adequado para realização de refeições. Assim, comprovada a violação das disposições da NR-31 acerca de saúde e higiene, devida a reparação pecuniária a título de danos morais. Quanto ao valor fixado, de R$3.000,00, encontra-se dentro do habitualmente praticado por esta Corte, uma vez que a ofensa atingiu a autor com alegação indevida de prática de crime, bem como realização de descontos salariais e submissão a tratamento de isolamento, com a não atribuições de atividades no período subsequente. O valor atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e…

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