Processo 0011976-98.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011976-98.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0011976-98.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011976-98.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : MARINALVA ALVES VIEIRA DE SOUSA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. REAJUSTE DE 25% A SERVIDORES DA SAÚDE. LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. ACORDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em cumprimento individual de sentença coletiva contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual e inexigibilidade da obrigação, sob o fundamento de que a exequente, servidora do Quadro da Saúde do Estado do Tocantins, teria aderido ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.164/2009. A recorrente sustenta nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, bem como afirma sua legitimidade para promover a liquidação individual do título judicial coletivo que reconheceu o direito ao reajuste remuneratório de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.861/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ter sido proferida com fundamento não submetido previamente ao contraditório das partes; (ii) estabelecer se a adesão da servidora ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.164/2009 afasta sua legitimidade e seu interesse processual para promover a liquidação individual do título executivo judicial coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado de origem extingue o feito com base em fundamento jurídico não previamente submetido ao contraditório, em afronta ao art. 10 do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que impõe a cassação da sentença. 4. A causa encontra-se madura para julgamento, pois a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos necessários à solução já integram os autos, autorizando a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 5. O título executivo coletivo reconhece o direito ao reajuste de 25% aos servidores integrantes do Quadro da Saúde do Estado do Tocantins, alcançando a apelante, admitida em 30/08/2005, que se insere no âmbito subjetivo da coisa julgada formada na ação coletiva. 6. A fase de liquidação não admite restrição ao alcance subjetivo do título judicial nem rediscussão do mérito já decidido, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada material. 7. A adesão ao acordo administrativo e a existência de pagamentos realizados na esfera administrativa não demonstram, por si sós, a quitação integral da obrigação reconhecida judicialmente, sendo necessária apuração contábil específica para verificar eventual saldo remanescente. 8. Incumbe ao ente público comprovar o efetivo adimplemento integral da obrigação, não sendo suficiente a mera alegação de pagamento ou de quitação decorrente do acordo administrativo. 9. Os efeitos financeiros do crédito exequendo devem observar os limites objetivos definidos no título coletivo, subsistindo até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.670/2012, com compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A prolação de sentença fundada em…

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