Processo 0011977-02.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011977-02.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011977-02.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ARTUR SIMONETTI GOMES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE MARCEL DE GOMES E SOUZA - CE29309 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pela Fazenda Nacional contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0042172-17.2026.4.05.8100, ajuizada por Artur Simonetti Gomes de Andrade. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito inscrito na Dívida Ativa da União sob o nº 30 6 25 011149-51, impedir atos de constrição ou inscrição em cadastros de inadimplentes e determinar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, ressalvada a existência de outros débitos com exigibilidade ativa. A agravante relata que o agravado é sucessor de Afrânio Costa de Andrade, primitivo titular do domínio útil de imóvel situado no Condomínio Landscape, em Fortaleza/CE, RIP nº 1389 0105693-04, submetido ao regime de aforamento. Afirma que o titular originário faleceu em 06/09/2020, que a SPU emitiu, em 15/12/2020, Certidão de Autorização para Transferência - CAT nº XXX.XXX.XXX-XX, autorizando transferência não onerosa, e que a partilha foi levada a registro na matrícula imobiliária em 15/06/2022. Sustenta, contudo, que o adquirente permaneceu inerte quanto ao dever de requerer a transferência das obrigações enfitêuticas, em 60 dias, sobrevindo procedimento administrativo instaurado de ofício, Nota Informativa SEI nº 34491/2025/MGI e inscrição do débito em dívida ativa. Defende a inaplicabilidade do REsp nº 2.149.911/RJ, do Superior Tribunal de Justiça, utilizado como fundamento na origem. Sustenta a necessidade de distinguishing, pois o precedente e o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, disciplinariam, primordialmente, a transferência do direito de ocupação de terrenos de marinha, ao passo que o imóvel discutido estaria submetido ao regime de aforamento. Afirma que, nessa hipótese, incide norma específica, consistente no art. 116, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, com redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017, cujo texto não distinguiria transmissões onerosas, gratuitas, inter vivos ou causa mortis para fins de imposição do dever cadastral. Alega a plena legalidade do ato administrativo e da CDA nº 30 6 25 011149-51. Afirma que a Certidão de Autorização para Transferência expedida em favor do autor continha alerta sobre a obrigatoriedade de comunicação à SPU no prazo de 60 dias após o registro imobiliário, com menção expressa ao art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946. Sustenta que, consumada a transcrição do título em 15/06/2022, o agravado teria permanecido omisso por cerca de três anos, até a identificação da irregularidade pela fiscalização, razão pela qual a aplicação da multa teria natureza vinculada e estaria amparada na presunção de legitimidade, veracidade, certeza e liquidez do crédito inscrito. Afirma a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Sustenta que a probabilidade do direito reconhecida na origem decorreu de premissa jurídica equivocada, pois o caso não envolveria ocupação, mas aforamento. Acrescenta que o perigo de dano invocado pelo autor consistiria em mera "urgência de conveniência", decorrente de sua própria inércia no cumprimento do dever…

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