Processo 0011977-89.2025.8.16.0131

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011977-89.2025.8.16.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Pato Branco
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011977-89.2025.8.16.0131   Processo:   0011977-89.2025.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Busca e Apreensão Valor da Causa:   R$41.835,00 Autor(s):   EWERTON VENTURA RAMALHO Réu(s):   LEANDRO FERNANDES DE OLIVEIRA Vistos. Compulsando os autos verifiquei que na decisão ao ev. 18.1 foi determinada a inserção de restrição de circulação e transferência do veículo objeto de discussão nos autos a fim de obstar sua alienação a terceiros e possibilitar sua apreensão em eventual fiscalização além evitar maiores prejuízos ao autor. Já na decisão ao ev. 57.1 foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do bem. Não consta nos autos informação a respeito do cumprimento positivo da carta precatória expedida ao ev. 61.1 para efetivação da diligência acima mencionada. DECIDO. Assim, com razão o autor, ao ev. 112.1, quando afirma que a restrição de circulação sobre o veículo passou a operar em sentido contrário aos seus interesses. Então, como a ação corre em favor daquele e, havendo pedido específico em tal sentido, determino a baixa de referida restrição. A restrição de transferência deve ser mantida. Anote-se. No mais, diante do narrado pelo autor, também ao ev. 112.1, e, para cumprimento da busca e apreensão, sobretudo considerando o auto de retirada de circulação juntado ao ev. 112.3, determino a expedição de ofício ao DETRAN/SC ou à autoridade responsável pelo pátio em que o bem se encontra, no endereço indicado, a fim de que libere o bem exclusivamente ao autor EWERTON VENTURA RAMALHO bem como fique ciente a respeito do teor desta decisão. Por fim, registre-se a localização comprovada do bem. Intimações e diligências necessárias.   Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito Substituto JOÃO ANGELO BUENO

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