Processo 0011978-12.2018.8.19.0204

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0011978-12.2018.8.19.0204
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011978-12.2018.8.19.0204 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0011978-12.2018.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00306130 RECTE: ELAINE HELENA MARTINS ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ PEREIRA DO CARMO OAB/RJ-205099 ADVOGADO: ARTHUR ALVES DA COSTA OAB/RJ-158969 RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 ADVOGADO: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA OAB/RJ-064037 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0011978-12.2018.8.19.0204 Recorrente: ELAINE HELENA MARTINS Recorrida LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.516/534, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 498/513, assim ementado: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO POR MÉDIA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE TRÊS CICLOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis, do réu, a pretender que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pugna pelo refaturamento pela média apontada na perícia, com a repetição do indébito; e da autora, pela majoração da verba indenizatória extrapatrimonial e dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em (i) definir se o faturamento por média realizado entre 2014 e 2017 observou o limite normativo de três ciclos previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010; (ii) apurar se há base fática para cancelamento das faturas a partir de março de 2016; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável; (iv) verificar a possibilidade de proibição genérica do faturamento por média. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese na qual, à época dos fatos, vigorava a Resolução ANEEL nº 414/2010, cujo art. 87 autorizava faturamento pela média apenas por até três ciclos consecutivos, sendo obrigatória a cobrança pelo custo mínimo nos ciclos excedentes. 4. O laudo pericial aponta que a concessionária ultrapassou o limite normativo nos meses de novembro e dezembro de 2015, agosto e setembro de 2016 e fevereiro de 2017, devendo proceder ao refaturamento pela tarifa mínima, com recálculo dos parcelamentos e restituição simples dos valores pagos indevidamente. 5. Diante do laudo pericial categórico ao indicar a presença de cinco moradores em 2024, consumo médio de 422 kWh/mês e instalações em desconformidade técnica, afasta-se o pedido de cancelamento das faturas a partir de março de 2016 por ausência de prova de que o imóvel estava fechado. 6. Sentença extra petita quanto ao dano moral, pois não houve pedido expresso na inicial, em ofensa ao art. 492 do CPC, impondo-se a exclusão da condenação. 7. Afastada a ordem judicial de abstenção de faturamento pela média porque, à luz da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (arts. 283 e 289), tal prática é admitida em hipóteses específicas, não podendo ser proibida de forma ampla. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações cíveis …

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