Processo 0011978-15.2023.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011978-15.2023.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
01/07/2026
Partes
27

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011978-15.2023.5.03.0145 AUTOR: CELIO MURILO PEROSSO E OUTROS (17) RÉU: TRANSNORTE S.A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e5af65 proferida nos autos. Nesta data, faço CONCLUSOS os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Carlos Antônio Jardim Murta Técnico judiciário DESPACHO Vistos etc… O presente procedimento de execução unificada foi instaurado originariamente com esteio no despacho de cooperação judiciária exarado sob o ID 90baf19, oportunidade na qual este Juízo de execução determinou a reunião e a centralização dos atos executórios e expropriatórios no processo piloto de nº 0011978-15.2023.5.03.0145, visando tutelar, de forma coordenada, as dezenas de execuções individuais e liquidações de sentença em curso perante as três Varas do Trabalho da Jurisdição de Montes Claros/MG, de modo a otimizar a persecução patrimonial e garantir a efetividade da prestação jurisdicional perante o grupo econômico devedor (fls. 1126-1128). Na busca pela solução consensual do litígio de grande complexidade e extensão subjetiva, foi designada e regularmente realizada, no dia 29/07/2025, audiência de tentativa de conciliação perante esta Unidade Judiciária (fls. 1127-1128). Naquela oportunidade, os exequentes reunidos apresentaram proposta de acordo unificado voltada ao adimplemento parcelado e equânime de todo o passivo consolidado do grupo econômico. Contudo, em que pese a concessão de prazo razoável para a manifestação expressa das empresas rés acerca dos termos pactuados ou para a formulação de eventual contraproposta, registrou-se o transcurso do prazo in albis, sem qualquer manifestação de concordância ou justificativa de ausência por parte das devedoras, restando frustrada a via pacífica. Sobrevieram, ato contínuo, certidões de habilitação de crédito e petições dos terceiros credores que postulam a garantia de seus direitos no processo piloto unificado, ao passo em que o exequente pleiteia o prosseguimento dos atos coercitivos. Diante do manifesto insucesso das tratativas consensuais de acordo global e do descumprimento voluntário das obrigações, restaram formalizados requerimentos de redirecionamento das execuções em face de outras empresas e sócios correlatos, alegando os credores a existência de grupo econômico alargado por vínculos familiares e relações societárias comuns que justificariam a unificação patrimonial das execuções. Quanto ao reconhecimento de grupo econômico, a atividade executiva do Estado não pode se desenvolver de forma ilimitada, devendo estrita obediência aos preceitos constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantias estas que resguardam a higidez do polo passivo da relação processual e impedem o redirecionamento irrestrito de atos expropriatórios contra terceiros que não participaram da relação jurídica originária. Com efeito, no âmbito das execuções que envolvem corresponsáveis, devedores solidários ou empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, a legislação processual civil impõe limites rigorosos para o redirecionamento da cobrança, mormente em relação àqueles sujeitos que não figuraram na lide durante a fase de cognição. Nesse contexto, o ordenamento jurídico pátrio resguarda a esfera patrimonial de terceiros por meio da regra expressa na legislação adjetiva: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho…

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