Processo 0011978-23.2025.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATSum 0011978-23.2025.5.03.0055 AUTOR: RODRIGO RAIMUNDO DE OLIVEIRA RÉU: ROPE TEC ALPINISMO INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d78dceb proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 852, I, da CLT. II – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Considerada a data da propositura da demanda (30/10/2025) e o período contratual em discussão (de 01/10/2021 a 03/12/2024), aplicáveis as modificações processuais e materiais introduzidas pela Lei 13.467/17. INÉPCIA DA INICIAL A parte reclamada requer a declaração de inépcia do pedido de adicional de insalubridade, argumentando que padece de vício insanável de generalidade, o que viola o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, e obstrui o pleno exercício do direito de defesa. A petição inicial trabalhista escrita deve ser apresentada com a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo e determinado, conforme previsto no art. 840, §1º da CLT, requisitos estes que restaram preenchidos. Assim, o breve relato trazido pela parte autora é suficiente à análise do pedido e possibilitou a defesa da reclamada que impugnou cada um dos pedidos formulados, não havendo se falar em inépcia da inicial, no particular. A inépcia só deve ser decretada em caso de inaptidão absoluta do pedido, previsões legais em que não se enquadram os pedidos formulados. Sendo assim, impõe-se reconhecer que a parte reclamada não sofreu prejuízo no direito à ampla defesa e contraditório. Em razão disso, rejeito a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492, do CPC c/c art. 769 da CLT. Saliento que, na tramitação pelo rito sumaríssimo, a indicação pecuniária dos pedidos serve ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, sendo que a extrapolação dos limites para apuração das importâncias das parcelas objeto da condenação exige ressalva que seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas. A jurisprudência pacífica do TST, quanto à limitação da condenação aos valores indicados pela parte reclamante na petição inicial, só excepciona em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada: “AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, e foi provido o recurso de revista da Reclamada para limitar a condenação aos valores apontados pelo Autor em sua exordial, tendo em vista a ausência de ressalva expressa e fundamentada. 2. Não se desconhece que a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), o que daria ensejo, inclusive, ao reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Registra-se, contudo, que o referido precedente da SBDI-1 não tem o condão de alterar o entendimento sedimentado no âmbito do TST,…
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