Processo 0011978-87.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011978-87.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011978-87.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000541-34.2026.8.27.2705/TO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) ADVOGADO(A) : ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) ADVOGADO(A) : RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620) ADVOGADO(A) : STER PAULA DE FARIA (OAB TO005541) AGRAVADO : MARCO CAMPOS EGIDIO ADVOGADO(A) : ERILENE FRANCISCO VASCONCELOS OLIVEIRA (OAB TO002920) ADVOGADO(A) : HIDEKAZU SOUZA DE OLIVEIRA (OAB TO007626) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento Interposto por Banco do Brasil S.A. Contra Decisão Proferida Pelo Juízo da Comarca de Araguaçu/to, nos Autos do Procedimento Comum Cível Nº 0000541-34.2026.8.27.2705, proposto por Marco Campos Egídio. Ação: Na origem, Marco Campos Egídio ajuizou ação revisional cumulada com declaratória de prorrogação de dívida rural, com pedido de tutela de urgência, em face de Banco do Brasil S.A. Sustenta ser produtor rural e afirmou que as operações nº 75709500, 75706109, 4008470 e 4007828, vinculadas à atividade pecuária, sofreram impacto direto de seca severa, degradação de pastagens, aumento dos custos de manutenção do rebanho, redução da capacidade produtiva e crise de mercado. Alega que formulou pedido administrativo de alongamento da dívida, com fundamento na disciplina do crédito rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, sem solução efetiva pela instituição financeira. Decisão agravada: O Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou que o Banco do Brasil S.A. suspenda a exigibilidade das obrigações discutidas, se abstenha de declarar vencimento antecipado, de promover ou manter inscrição restritiva, de iniciar ou prosseguir atos de consolidação de propriedade fiduciária, leilão, busca e apreensão, remoção, constrição ou expropriação de bens essenciais à atividade produtiva, bem como de efetuar débitos automáticos, compensações, retenções ou bloqueios relacionados às operações discutidas. Fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Ressalvou, contudo, que não houve imposição de cronograma definitivo de alongamento, nem reconhecimento final de abusividade contratual. Razões do Agravante: O Banco do Brasil S.A. sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito rural, por se destinarem ao fomento da atividade produtiva. Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Afirma que o agravado não comprovou o preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural para alongamento das dívidas, em especial incapacidade financeira temporária, nexo entre o evento climático e a inadimplência, viabilidade econômica e capacidade de pagamento. Alega que a decisão agravada suspendeu a exigibilidade dos débitos sem depósito, caução ou contrapartida, além de impedir negativação em desconformidade com o Tema 32 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, risco de dano inverso à instituição financeira e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que se verifique a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma. No caso, em…

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