Processo 0011978-90.2024.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011978-90.2024.5.18.0006 AUTOR: FABIANA SOARES COSTA RÉU: SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 386a790 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos os autos. DO REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO DO BANCO SANTANDER Analiso a manifestação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (id:6d83cdd), por meio da qual a instituição financeira postula a concessão de 30 (trinta) dias suplementares para o cumprimento integral das determinações contidas no ofício expedido por este Juízo. Alega o peticionário a necessidade de acionar diversas áreas internas para a recuperação dos documentos e informações solicitadas. Em que pese a argumentação da instituição bancária, o requerimento não merece acolhimento em sua integralidade. Este Juízo observa que o pleito de 30 dias já foi objeto de análise e expresso indeferimento na decisão de id:4920646, proferida em 19/06/2026, oportunidade em que foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a regularização. Ressalte-se que a certidão de id:b0d29e4confirma a ciência eletrônica do banco em 09/07/2026, restando evidente o transcurso do tempo sem a devida satisfação da ordem judicial. A dilação pretendida revela-se incompatível com o princípio da celeridade processual e com a natureza alimentar das verbas perseguidas nesta Especializada. As instituições financeiras possuem aparato tecnológico e administrativo suficiente para atender às requisições judiciais com presteza, não sendo razoável impor à trabalhadora o aguardo de prazos administrativos dilatados para a efetivação de seus direitos. DA CONCESSÃO DE PRAZO DERRADEIRO E COMINAÇÃO DE MULTA Diante do exposto, e visando conferir uma última oportunidade para o cumprimento voluntário antes da adoção de medidas coercitivas mais severas, CONCEDO ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. o prazo derradeiro e improrrogável de 10 (dez) dias para que atenda integralmente às determinações judiciais de transferência e prestação de informações remanescentes. Fica a instituição financeira advertida de que, na hipótese de descumprimento total ou parcial da ordem ao final do decurso deste prazo, incidirá multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização por crime de desobediência e outras sanções processuais cabíveis. DOS BLOQUEIOS E ATUALIZAÇÕES Para fins de registro e controle da execução, este Juízo consigna que já foram operacionalizadas constrições patrimoniais em face da devedora, notadamente o bloqueio de R$ 42.507,42 realizado em 04/03/2026, bem como a restrição efetuada em 06/07/2026 (id:f9f60e3). Tais valores devem ser devidamente processados pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. conforme as ordens vigentes. Decorrido o prazo ora concedido sem a manifestação do banco ou sem o cumprimento da ordem, proceda a Secretaria à imediata apuração da multa cominatória e à realização das diligências executórias via sistema SISBAJUD. Expeça-se ofício ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Providencie a Secretaria. Intimem-se. GOIANIA/GO, 29 de julho de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E…
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