Processo 0011979-34.2023.5.15.0058
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS ROT 0011979-34.2023.5.15.0058 RECORRENTE: ROSANA CRISTINA SCARDOELI E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSANA CRISTINA SCARDOELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51f9603 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011979-34.2023.5.15.0058 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA LIVIA MARIA MATTOS PIMENTEL (SP317157) RAFAELA RODRIGUES MUSSUPAPO (SP514274) RICARDO AUGUSTO JORGE (SP334699) TIAGO MORATO ORLANDINI (SP425027) Recorrente: Advogado(s): 2. ROSANA CRISTINA SCARDOELI AMANDA GERBASI MARCONATO (SP340979) CAMILLA CIGANHA (SP296128) FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) Recorrido: Advogado(s): ROSANA CRISTINA SCARDOELI AMANDA GERBASI MARCONATO (SP340979) CAMILLA CIGANHA (SP296128) FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) Recorrido: Advogado(s): CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA LIVIA MARIA MATTOS PIMENTEL (SP317157) RAFAELA RODRIGUES MUSSUPAPO (SP514274) RICARDO AUGUSTO JORGE (SP334699) TIAGO MORATO ORLANDINI (SP425027) Interessado: MANUEL CASTRO LAHOZ Interessado: ROENI BENEDITO MICHELON PIROLLA RECURSO DE: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2025 - Id 4bc9909; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 7ac20d2). Regular a representação processual. (Id 6aee176 e 0231f2a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 20.000,00; Custas fixadas: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 707cc60: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 205d043; Depósito recursal recolhido no RR, id 3764261: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "Quanto ao período de pandemia, em que pese a irresignação obreira, agiu com acerto o MM. Juízo em fixar o interregno desde o início da vigência do Decreto Legislativo nº 06/2020 (20/03/2020) até 22/04/2022, conforme Portaria nº 913/2022 do Ministério da Saúde, que declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus. Sem maiores delongas, em que pese a irresignação recursal, a ré não produziu provas que pudessem infirmar o conteúdo do laudo pericial ou qualquer vício no trabalho do profissional do Juízo." Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA Constou do v. acórdão: "Em que pese a irresignação patronal, o pleito não merece guarida, pois o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno foi julgado procedente, considerando que a empresa ré forneceu poucos contracheques. Desse modo correta a decisão de origem…
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