Processo 0011979-61.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0011979-61.2025.8.16.0001 Processo: 0011979-61.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$7.888,91 Requerente(s): AYRTON ANDRADE MARTINS NETO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Silva Jardim, 1761 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-200 Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 BLOCO-A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO UNICRED DO BRASIL - UNICRED DO BRASIL (CPF/CNPJ: 00.315.557/0001-11) Avenida do Batel, 1370 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 BANCO SENFF S.A. (CPF/CNPJ: 11.970.623/0001-03) Avenida Senador Souza Naves, 1240 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-152 Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Q Saun Quadra, 0 5 Lote B, Torres I,II e III, Andar 1 a 16, Sala 101 a 1601 - Asa norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor à seq. 34.1, sob o fundamento de que a decisão de seq. 28.1 incorreu em erro material e omissão, eis que não considerou a audiência de conciliação anteriormente realizada (fase pré-processual), pois designou nova audiência na mesma modalidade e não aplicou a sanção prevista ao Banco Santander pelo não comparecimento em tal audiência. Intimado a se manifestar, o Banco Santander apresentou contrarrazões à seq. 42.1. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões à seq. 58.1. É o relatório. Decido. 2. Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. De acordo com Sandro Marcelo Kozikoski, a decisão passível de embargos declaratórios é aquela “que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)” (Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie. Curitiba: Juruá, 2007, p. 302/303). No caso, o autor argumentou que houve erro material na decisão embargada, pois houve nova designação de audiência de conciliação na fase processual, mesmo já tendo sido realizada tal audiência na fase pré-processual. Omissão, uma vez que não houve aplicação de sanção ao Banco Santander por não ter comparecido à audiência já realizada. Neste cenário, razão lhe assiste, pois não há motivo para nova designação de audiência de…
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