Processo 0011979-78.2024.5.15.0032

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011979-78.2024.5.15.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011979-78.2024.5.15.0032 AUTOR: ELAINE FERREIRA MORENO DE SANTANA RÉU: SUPORTE VILLAGE - SERVICOS EM PORTARIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ca8faa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PROCESSO NÚMERO 0011979-78.2024.5.15.0032     RECLAMANTE: ELAINE FERREIRA MORENO DE SANTANA RECLAMADA: SUPORTE VILLAGE – SERVIÇOS EM PORTARIA LTDA. – EPP e ACCIONAR CALL CENTER, COBRANÇA E SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI     SENTENÇA     RELATÓRIO   Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   Incompetência da Justiça do Trabalho A Justiça do Trabalho é competente apenas para execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da condenação (artigo 114, VIII da CF, súmula 368, do C. TST e súmula vinculante 53 do E. STF). A competência não alcança as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas já adimplidas no decorrer do contrato ou decorrentes do vínculo de emprego reconhecido. Nesta esteira, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes a parcelas pagas no decorrer do contrato de trabalho. Julgo extinto o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes a parcelas pagas no decorrer do contrato de trabalho, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 337, II, c/c artigo 485, IV, todos do novo CPC.   Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar.   Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pela reclamante, formulada pela reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado.   Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.   Ilegitimidade de parte da segunda reclamada A segunda reclamada aduz ilegitimidade de parte sob o argumento de que a reclamante nunca foi sua empregada. No entanto, consoante se extrai dos termos da petição inicial, a segunda ré é acionada na condição de responsável subsidiária, como tomadora dos serviços. Dessa forma, da análise abstrata dos termos da peça inaugural, à luz do disposto no artigo 17 do novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte da segunda ré. Rejeito a preliminar.   Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação.   Motivo da Dissolução do Contrato de Trabalho/Verbas Rescisórias/Guias Quanto ao motivo da dissolução do contrato de trabalho, afirmou a autora, em sua inicial, que “somente pediu demissão em razão do descumprimento pela Reclamada de suas obrigações contratuais, visto que I) laborava em local insalubre sem receber o adicional devido; II) laborava aos feriados sem receber corretamente ou compensar; e III) não recebia os depósitos de FGTS em sua conta vinculada”, pugnando pela reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do…

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