Processo 0011980-07.2026.8.16.0035

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011980-07.2026.8.16.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011980-07.2026.8.16.0035 Processo:   0011980-07.2026.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$5.000,00 Polo Ativo(s):   GUILHERME MARQUES RESENDE (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Nicolau Pampuch, 161 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-280 - E-mail: guilhermemarques2704@gmail.com - Telefone(s): (41) 99667-7595 Polo Passivo(s):   RR PARTICIPAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS SA (CPF/CNPJ: 23.159.703/0001-62) Oscar Niemeyer, 420 sala 608 - Vale do Sereno - NOVA LIMA/MG - CEP: 34.006-049         Vistos etc. 1. DO CONTEXTO PROCESSUAL: CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA EM MASSA Trata-se de processo redistribuído a este 2º Juizado Especial Cível em razão da conexão com os autos nº 0011979-22.2026.8.16.0035 e outras 22 ações idênticas ajuizadas pelo mesmo autor, conforme decisão proferida em 29/06/2026. Naquela oportunidade, reconheceu-se a ocorrência de litigância em massa, de natureza predatória, caracterizada pelo ajuizamento de 24 ações de mesmo pedido e causa de pedir em face de diferentes empresas do ramo de apostas online. O objetivo da reunião dos feitos é garantir a isonomia e a segurança jurídica, através de um julgamento unificado que analise o fenômeno de forma coesa, especialmente no que tange à vulnerabilidade do autor, diagnosticado com ludopatia, evitando-se enriquecimento indevido também. Assim, recebo os autos e passo à análise do pedido de tutela de urgência, em conformidade com a orientação já firmada. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor pleiteia, em caráter liminar, que a parte ré se abstenha de enviar qualquer tipo de comunicação de marketing e que proceda à exclusão de seus dados pessoais da plataforma, sob pena de multa. A probabilidade do direito invocado encontra-se presente. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) assegura ao titular o direito de oposição ao tratamento de seus dados e a revogação do consentimento a qualquer momento (art. 18, § 2º). A insistência no envio de publicidade, mesmo após a manifestação de vontade do consumidor em sentido contrário, configura prática abusiva. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e reside na condição de vulnerabilidade do autor, que, sendo portador de vício em jogos de azar (ludopatia), é continuamente estimulado pela publicidade a uma prática que lhe é comprovadamente nociva. A manutenção do fluxo de marketing agrava sua condição e dificulta o tratamento, representando um risco concreto à sua saúde psíquica e financeira. Diante do exposto, e com base no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, RR Participações e Intermediações de Negócios SA, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Cesse completamente o envio de comunicações de marketing, ofertas ou qualquer publicidade direcionada ao autor, por qualquer meio (e-mail, SMS, notificações, etc.); b) Proceda à exclusão dos dados pessoais do autor de suas bases de marketing, respeitando os direitos previstos na LGPD. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 250,00…

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