Processo 0011980-48.2012.8.24.0011
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0011980-48.2012.8.24.0011/SC EXECUTADO : JURANDIR BISSONI ADVOGADO(A) : JEFERSON BATSCHAUER (OAB SC028383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JURANDIR BISSONI em face do MUNICÍPIO DE BRUSQUE, objetivando o reconhecimento da prescrição do crédito tributário e extinção da execução fiscal. Alega o excipiente, em síntese, que a execução foi distribuída em 05/12/2012, tendo o despacho inicial que determinou a citação sido proferido em 20/05/2013, sendo a citação válida efetivada apenas em 17/06/2024. Sustenta que transcorreu lapso superior a 11 anos entre a propositura da ação e a citação, afirmando que entre a data da propositura da ação (2012) e a efetiva citação do Executado (2024), transcorreram-se mais de 11 (onze) anos, o que evidenciaria a prescrição intercorrente. Intimado, o MUNICÍPIO DE BRUSQUE apresentou impugnação, sustentando a inocorrência de prescrição intercorrente. Aduz que a Fazenda foi cientificada da não localização do devedor em 23/11/2016, iniciando-se o prazo do art. 40 da LEF, com posterior fluência do prazo quinquenal, cujo término ocorreria em 06/03/2022. Alega a ocorrência de causas interruptivas da prescrição, especialmente o pedido de citação em 26/11/2020, a efetiva citação em junho de 2024 e o protesto do crédito em agosto de 2025. Sustenta, ainda, que eventual demora decorreu de entraves administrativos do Judiciário, não podendo ser imputada à Fazenda Pública, e requer a rejeição da exceção e o regular prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. Prescrição Intercorrente Compulsando os autos, verifica-se que não ocorreu a prescrição intercorrente. Isso porque, como se pode ver pela movimentação processual, a demora para a citação e o cumprimento de outros atos processuais é imputável ao Poder Judiciário. Com efeito, o processo não ficou paralisado por mais de 6 anos aguardando manifestação do exequente. Além disso, não transcorreu o referido prazo desde a ciência da primeira tentativa frustrada de citação ou penhora. Sabe-se que, de acordo com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, " No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF…
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