Processo 0011980-72.2024.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0011980-72.2024.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011980-72.2024.4.05.8100 RECORRENTE: HENRIQUE JOAO NOGUEIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE WELLINGTON ALVES - CE38827-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMELLINE CORIOLANO BARROS - CE31924-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. NÃO PREENCHE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011980-72.2024.4.05.8100 RECORRENTE: HENRIQUE JOAO NOGUEIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE WELLINGTON ALVES - CE38827-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMELLINE CORIOLANO BARROS - CE31924-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011980-72.2024.4.05.8100 RECORRENTE: HENRIQUE JOAO NOGUEIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE WELLINGTON ALVES - CE38827-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMELLINE CORIOLANO BARROS - CE31924-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: "Reconheço, de início, os seguintes vínculos laborais registrados no CNIS e na CTPS do postulante. No presente caso, pretende o demandante a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período de 22.04.1984 a 16.04.1998 como laborado como na condição de segurado especial, bem como a conversão dos períodos de 26.01.2004 a 14.09.2010 e de 08.08.2011 a 13.08.2014, no qual esteve exposto a ruído acima do limite legal, em tempo comum pela aplicação do fator 1.4. Passo, então, à análise das pretensões deduzidas. De uma breve leitura do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, verifica-se a possibilidade de concessão da aposentadoria hibrida, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano e rural. Nessa toada, em face do princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços à população urbanas e rurais (art. 194, parágrafo único, II), cumpre aplicar essa regra também em favor do trabalhador urbano, de modo que, quem deixou a área rural e foi trabalhar em atividade urbana, poderá somar os dois períodos para atingir a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade de valor mínimo. Ressalte-se, ainda, o entendimento recente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais acerca do tema: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. CONTAGEM DE TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ATUAL DO ARTIGO 48, § 3º E 4O. DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIRETRIZ FIXADA PELA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.407.613. ISONOMIA DO TRABALHADOR RURAL COM O URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA HÍBRIDA PERMITIDA TAMBÉM PARA O URBANO QUANDO HOUVER, ALÉM DA IDADE, CUMPRIDO A CARÊNCIA EXIGIDA COM CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO RURAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO…

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