Processo 0011980-73.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011980-73.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0011980-73.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ISENALDO ARAUJO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Judicial Declaratória de Isenção de Imposto de Renda e Previdência c/c Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar, ajuizada por ISENALDO ARAÚJO DA CONCEIÇÃO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO TOCANTINS-IGEPREV . Em sua petição inicial, a parte autora alegou, em síntese: i) ser policial militar inativo e portador de cardiopatia grave, encontrando-se submetido a tratamento médico contínuo; ii) que formulou requerimento administrativo visando à concessão de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei Federal n.º 7.713/88 e no art. 18, § 7º, da Lei Estadual n.º 4.129/2023; iii) que o pedido administrativo teria sido indeferido pelo IGEPREV, sob o fundamento de ausência de enquadramento da enfermidade nas hipóteses legais de isenção; iv) que o laudo utilizado pela Junta Médica Oficial para indeferimento do requerimento administrativo não teria sido elaborado por profissional especializado em cardiologia; v) que faria jus à suspensão imediata dos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos, em razão da alegada gravidade da enfermidade; e vi) que os descontos realizados pelos requeridos comprometeriam significativamente sua subsistência e o custeio do tratamento médico contínuo ao qual estaria submetido. A petição inicial foi instruída com documentos (evento 1). Foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (evento 22). Ademais, conforme decisão acostada ao evento 22, houve o deferimento do provimento liminar requerido pelo autor, concernente à suspensão dos descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de sua reserva remunerada. Em contestação (evento 33), o Estado do Tocantins sustenta, em suma: i) preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IGEPREV quanto ao pedido de restituição do imposto de renda, ao argumento de que os valores arrecadados pertencem ao Estado do Tocantins; ii) preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo válido para concessão da isenção pleiteada; iii) que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 exige comprovação de cardiopatia grave, circunstância que não teria sido demonstrada pelos documentos médicos juntados pelo autor aos autos; e iv) subsidiariamente, requer a limitação do eventual reconhecimento da isenção à data da inatividade ou do diagnóstico da doença, caso posterior. Em sede de réplica, o autor refutou as alegações apresentadas pelo réu, bem como reforçou os argumentos expostos no petitório inaugural (evento 38). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a realização de perícia a ser promovida por Junta Médica Oficial (eventos 38 e 46). Por meio da decisão proferida no evento 49, o Juízo rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva do IGEPREV suscitadas pelo Estado do Tocantins. Na mesma oportunidade, deferiu a produção de prova pericial, determinando a realização de perícia médica pela Junta…

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