Processo 0011980-92.2026.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011980-92.2026.4.05.8200 AUTOR: ROSIANE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PROCESSO: 0011980-92.2026.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ROSIANE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A parte autora propõe a presente ação especial previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para pleitear a concessão de benefício por incapacidade. Analisando o conjunto probatório já produzido e constante dos autos, entendo desnecessária qualquer complementação ou esclarecimento sobre a prova (seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução) para o conhecimento e o julgamento do mérito da pretensão, o que já pode ser feito com base no acervo probatório já consolidado. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O laudo da perícia médica judicial informou que a parte autora é portadora de ID-10: F33.0 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, patologia(s) que, no estágio atual, não interfere(m) na capacidade laborativa do(a) promovente. A perita judicial consignou que a parte autora, de 36 anos de idade, relatou início do quadro psíquico há aproximadamente três anos, associando seu surgimento a fatores estressores de natureza psicossocial, dentre os quais a separação conjugal, dificuldades no relacionamento com a filha adolescente e conflitos no ambiente de trabalho. Registrou, ainda, que a demandante negou acompanhamento psiquiátrico ou psicoterápico especializado, informando realizar seguimento apenas em unidade básica de saúde, com uso de Sertralina 50 mg e Quetiapina 25 mg, sem percepção de melhora significativa. Concluiu que o diagnóstico de episódio depressivo grave não encontra respaldo nos achados clínicos e psicopatológicos observados durante a avaliação pericial, porquanto a autora não apresenta os critérios de gravidade necessários para essa classificação, destacando a ausência de anedonia proeminente, retardo psicomotor, ideação suicida e comprometimento funcional grave, além da preservação do juízo crítico. Ressaltou, ainda, que a inexistência de aplicação de instrumentos diagnósticos validados e de acompanhamento psiquiátrico especializado reduz a consistência técnica da documentação médica apresentada. Assim, a expert concluiu que o quadro clínico é compatível com transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (CID-10 F33.0), e que tal condição não acarreta limitação para o exercício da atividade habitual, inexistindo incapacidade laborativa, total ou parcial. Consignou, por fim, que a autora está apta ao desempenho de suas atividades profissionais e domésticas, sem necessidade de auxílio de terceiros, inexistindo, ainda, nexo entre a enfermidade constatada e acidente de trabalho ou doença ocupacional. Logo, do laudo médico apresentado pelo(a) perito(a) judicial no caso concreto, constato que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa ou…
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