Processo 0011981-17.2025.5.15.0031

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011981-17.2025.5.15.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Bauru
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011981-17.2025.5.15.0031 AUTOR: NATALIA GALVAO PEREIRA RÉU: SANIA LUIZ PAULUCCI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70ea2e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.   DECIDE-SE.   CERCEAMENTO DE DEFESA   Em audiência, indeferiu-se a produção de prova oral sobre a natureza da prestação de serviços técnicos (cabeleireira/cílios), sob protestos da reclamada, reiterados em razões finais.   Sendo incontroverso que a autora detinha vínculo empregatício com a ré e que os serviços eram prestados no mesmo local e horário, a tentativa de provar uma parceria civil paralela é juridicamente irrelevante ante o Princípio da Unicidade Contratual. O contrato de emprego atrai para si toda a atividade prestada ao mesmo empregador.   Logo, a prova era inócua, restando afastada a alegação de cerceamento de defesa.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   A impugnação genérica ao valor da causa, tal como apresentada pela reclamada, não pode prosperar. Cabe à reclamada o ônus de demonstrar analiticamente que o valor da causa não condiz com aquele atribuído pelo autor.   Rejeita-se.   DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO   Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas.   Rejeito.   INÉPCIA DA INICIAL   Verifica-se, de ofício, que a autora incluiu no polo passivo a pessoa física da proprietária, SÂNIA LUIZ PAULUCCI, separadamente da empresa individual. Ocorre que a petição inicial é totalmente silente quanto à causa de pedir em face da segunda ré, não havendo, sequer, formulação de pedido em face da pessoa física. Não há narrativa de fraude, pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou fundamentação para responsabilidade solidária.   O processo do trabalho, embora regido pela simplicidade, exige a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio (Art. 840, §1º, CLT). A ausência de lógica entre a narração dos fatos e a inclusão da segunda ré impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ante a inépcia configurada, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da ré SÂNIA LUIZ PAULUCCI (pessoa física), com fulcro no art. 330 do CPC.   RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ANTERIOR   Aponta a reclamante que, embora em sua CTPS conste que a admissão ocorreu em 01/04/2025, exerceu as atividades para a reclamada desde 07/03/2025.   A reclamada reconheceu, em defesa, o trabalho anterior ao registro, mas afirma que as verbas reflexas do período foram devidamente pagas.   Diante disso, reconhece-se o vínculo de emprego entre as partes desde 07/03/2025.   Deverá a reclamada ser intimada para que, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, proceda à retificação da data de admissão na CTPS da autora, para que conste o dia 07/03/2025, sob pena de multa diária de R$ 30,00, limitada ao valor da condenação.   Quanto à alegação de pagamento das verbas referentes ao período do vínculo, não há qualquer comprovante da efetiva disponibilização à autora dos valores apurados no recibo de Id 86b9998, motivo pelo qual é devido à reclamante o pagamento do 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40% em razão do período de vínculo ora…

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