Processo 0011981-36.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0011981-36.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0011981-36.2026.8.17.9000 PACIENTE: JOAO HENRIQUE DE ANDRADE SALES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PANELAS INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0011981-36.2026.8.17.9000 Paciente: JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE SALES Impetrante: WICTOR RAIMUNDO SILVA – OAB/PE nº 61.021 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PANELAS/PE Processo criminal originário nº: 0000068-59.2026.8.17.3050 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por WICTOR RAIMUNDO SILVA, advogado regularmente constituído, em favor de JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE SALES, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Panelas/PE, em razão de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos da Ação Penal nº 0000068-59.2026.8.17.3050, na qual responde, em tese, pela prática dos crimes previstos no Art. 121, §2º, incisos II e III, c/c Art. 14, inciso II, e Art. 121, caput, todos do Código Penal. Extrai-se da impetração que o paciente foi denunciado juntamente com LUCAS ALVES FERREIRA, EDVALDO DE CAMPOS FERREIRA e DANIEL NUNES DA SILVA, pela suposta prática dos delitos de tentativa de homicídio qualificado e homicídio qualificado consumado, em razão de fatos ocorridos no dia 26 de outubro de 2025, na localidade denominada Vila Pau Ferro, zona rural do Município de Panelas/PE. Segundo a narrativa acusatória, o corréu LUCAS ALVES FERREIRA teria efetuado disparos de arma de fogo contra José Cláudio Ferreira, sobrevindo, ainda, o falecimento da adolescente Maryanne Ohanna Silva dos Santos, atingida por disparo decorrente da dinâmica delitiva narrada na denúncia. Sustenta a defesa, em síntese, que a decisão constritiva não teria apresentado fundamentação concreta e individualizada apta a demonstrar a imprescindibilidade da segregação cautelar do paciente, limitando-se a invocar a gravidade abstrata dos delitos imputados, bem como alegações genéricas relacionadas à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e suposta influência ou intimidação de testemunhas. Aduz, ainda, que ao paciente não foi atribuída execução direta dos disparos, restringindo-se a imputação à alegada participação indireta consistente no suposto fornecimento de arma de fogo e munições ao executor material do delito, circunstância que, segundo a impetração, não estaria acompanhada de elementos concretos contemporâneos aptos a justificar a prisão preventiva. Inicialmente, foi proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido liminar, ao entendimento de que, naquele exame preliminar próprio da cognição sumária, não se evidenciava ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da tutela de urgência. Posteriormente, contudo, sobreveio pedido de reconsideração formulado pela defesa técnica, oportunidade em que esta Relatoria procedeu ao reexame da controvérsia, reconsiderando a decisão anteriormente proferida para deferir a liminar, revogando o decreto de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente e substituindo-o pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, consistentes em: comparecimento mensal em juízo; proibição de…

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